# Dr Rodrigo Carvalho

O direito das mulheres à acompanhante nos serviços de saúde

2 de Janeiro de 2024 às 14:09

Publicada no dia 28/11/2023, a Lei n.º 14.737/23 alterou a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), ampliando o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.

A nova regra garante a presença de acompanhante em consultas médicas, exames ou outros procedimentos, não havendo qualquer necessidade de uma notificação prévia por parte da paciente ou do acompanhante.

Todos os hospitais, consultórios e demais unidades de saúde deverão manter um comunicado visível informando sobre o direito ao acompanhante.

Vejamos, assim, os principais pontos da nova legislação:

  1. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento.
  2. O acompanhante será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.
  3. No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.
  4. Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.
  5. No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.
  6. Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.