O abono das faltas, que por determinação legal, não podem ocasionar a perda da remuneração, somente obriga o empregador quando amparadas por atestado médico.
Até o ano de 2016, não havia previsão na legislação trabalhista ou previdência de abono das faltas quando o empregado se ausentava do trabalho para acompanhar seus dependentes em uma consulta médica ou internamento.
Entretanto, esta situação teve alteração com a promulgação da Lei 13.257/2016, que incluiu os incisos X e XI no art. 473 da CLT.
Desta feita, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira e por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Pela legislação, o Empregador somente está obrigado a abonar as faltas para acompanhamento nestas circunstâncias e mediante o respectivo atestado médico, mas nada obsta que, após análise do histórico positivo do empregado, o empregador abone as suas faltas, sem desconto no salário.
Importante ressaltar que, a Empresa poderá criar condições e requisitos através do Regimento Interno da mesma, contemplando a aceitação de atestado de acompanhamento de outros membros da família, tais como: pai, mãe, irmão e outros que vivam sob a sua dependência, justificando sua ausência e abondando as faltas, sem prejuízo da remuneração, tal como criar condições que não abonam as faltas, mais que permitem a ausência sem prejuízo, desde que as horas ou dias faltosos sejam compensadas dentro de um determinado prazo.