# Dr Danilo Pereira

O que NÃO é tempo à disposição do Empregador? Fique atento!

20 de Fevereiro de 2020 às 16:01

A empresa não será obrigada a remunerar como extraordinário o tempo a disposição que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58, CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

- Práticas Religiosas; 
- Descanso;
- Lazer;
- Estudo;
- Alimentação;
- Atividade de relacionamento social;
- Higiene Pessoal;
- Troca de roupa ou uniforme, quando não houve obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

O dispositivo inserido com a Reforma Trabalhista tem o propósito de tranquilizar o empregador quanto à possibilidade de permitir que o empregado permaneça nas dependências da empresa quando não estiver efetivamente à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens, sem que isso gere um dever de pagamento extraordinário.