# Dr Rodrigo Carvalho

Paciente pode recusar transfusão de sangue por motivos de convicção religiosa

25 de Setembro de 2024 às 19:39

No dia de hoje – 25 de setembro de 2024 – O Supremo Tribunal Federal tomou uma decisão sobre questão importantíssima e que sempre gerou muitas disputas judiciais, além de uma série de debates na sociedade e no ambiente jurídico.

Por unanimidade, nossa Suprema Corte decidiu que testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue e que a União deve custear procedimentos alternativos à transfusão de sangue no sistema público de saúde.

Tais entendimentos solidificam o entendimento de que, nestes casos, a liberdade religiosa deve prevalecer sobre outros princípios constitucionais, desde que a decisão seja tomada pelo paciente de maneira livre e consciente, após ser informado sobre as consequências do seu ato.

Assim, tal entendimento será aplicado somente quando a recusa for feita pelo próprio paciente, não se estendendo, portanto, a terceiros.   

Deste modo, os pais não podem negar o tratamento médico aos filhos menores, devendo, neste caso, prevalecer o princípio do melhor interesse para a saúde e vida da criança ou adolescente.

Essas foram as duas teses firmadas pelo STF:

 

“1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, tem o direito de recusar o procedimento médico que envolva transfusão de sangue com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS. Podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio."

 

“1. É permitido ao paciente no gozo pleno da sua capacidade civil recusar-se a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde por razões religiosas é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo SUS, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico científica de sucesso, anuência da equipe médica com sua realização e decisão inequívoca livre e informada e esclarecida do paciente."