É certo que o falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato de trabalho, o extinguindo de imediato a partir da data do óbito.
Diante da forma que se deu a extinção do contrato de trabalho, para o cálculos das verbas rescisórias considera-se como um pedido de demissão, ou seja, sem o aviso prévio. Entretanto, ainda que não haja o cumprimento do aviso, o empregador não poderá descontar o referido período nas verbas rescisórias.
Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Para o pagamento das verbas rescisórias, os dependentes deverão apresentar para a Empregadora certidão de dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados para à Pensão Por Morte. Tais certidões devem ser requisitadas no INSS.
Caso exista dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista na CLT, propondo ação de consignação em pagamento, até o prazo máximo de 10 dias.
Os empregados falecidos com menos de 1(um) ano na empresa são carecedores do direito a percepção, de férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, depósito do FGTS do mês anterior ao óbito, e guias para o saque do FGTS. Já os empregados que contam com mais de 1(um) ano na empresa, terão direito, além dos consectários acima, férias integrais + 1/3, décimo terceiro salário integral e FGTS rescisório.