A Quarta Turma do STJ definiu que, em caso de perda total do bem segurado, a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano.
No caso examinado, a segurada, que teve perda total em seu imóvel após incêndio, ajuizou ação para receber o valor total da cobertura prevista na apólice.
Fonte: Facebook STJ