Diante do contexto atual, os empregadores devem tomar precauções necessárias para evitar a contaminação em massa dos funcionários.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) editou uma cartilha em que prescreve diversas medidas a serem observadas, entre as quais devem ser adotadas pelo empregador para conter a propagação do COVID-19, sendo:
Manter ambientes ventilados, higienizar adequadamente e regularmente cadeiras, mesas, telefones, teclados, computadores e outros equipamentos, não compartilhar objetos pessoais, disponibilizar lenços descartáveis em diversos locais para higiene nasal, distribuir dispensadores de álcool-gel e elaborar material visual de conscientização da importância correta de lavagem e secagem das mãos.
Importante que, as empresas adotem práticas para evitar o contato físico em saudações, aglomerações (feiras, eventos etc.), reuniões presenciais, eventos de equipe em ambientes públicos, e, ainda, estabelecer um modelo efetivo de home office, se possível, eliminando a necessidade de circulação por meio de transporte público, ou tentar minimizar o contato com o público com a utilização dos aplicativos de mensagem instantânea.
A OMS também recomenda, para casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 uma quarentena doméstica de no mínimo 14 dias, ao passo que o procedimento legal a ser adotado pela empresa não difere das demais doenças. Deste modo, o empregado contaminado/suspeito terá suas faltas justificadas e se ficar afastado do trabalho por até 15 dias a empresa arcará com a remuneração referente ao período, e se o afastamento extrapolar 15 dias, o empregado deverá perceber auxílio-doença a ser custeado pelo INSS.