O Código de Trânsito Brasileiro dispõe em seu art. 310 que constitui crime permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada ou a quem, por embriaguez, não esteja em condições de conduzir o veículo com segurança. O preceito secundário deste tipo penal comina a pena de detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que esta norma penal incriminadora se trata de crime de perigo abstrato, visto que não depende da ocorrência de qualquer lesão ou perigo de dano concreto na condução do veículo, conforme a Súmula 575.
Portanto, jamais se pode permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada ou esteja embriagada.