O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
Com o advento da Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão ao simplificar o procedimento de inventário e permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
(d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Após preenchidos os requisitos e concluído o inventario extrajudicial, a escritura pública deve ser apresentada para registro no Registro Geral de Imóveis (imóveis), no DETRAN (veículos), na Junta Comercial (cotas de sociedade) e bancos (contas bancárias), para que se procedam as devidas transferências e tenham efeitos perante terceiros.
Todavia, é preciso estar atento a um detalhe importante! Caso haja testamento e menores incapazes, o inventário deverá ser realizado judicialmente.
Por fim, cumpre esclarecer que, caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial, desde que cumpridos todos os requisitos exigidos pela Lei Lei 11.441/07.