*Rodrigo Carvalho
Os episódios de racismo sofridos por Vinícius Júnior não podem ser analisados como fatos isolados, nem relativizados a partir de interpretações sobre comportamento, estilo de jogo ou forma de comemoração. Sob a perspectiva jurídica e constitucional, o que está em questão não é a conduta da vítima, mas a violação de um direito fundamental: a dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal consagra, como um de seus pilares, a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Além disso, o racismo é tratado com especial gravidade pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo crime inafiançável e imprescritível. Isso demonstra que o combate à discriminação racial não é apenas uma pauta social ou moral, mas um compromisso jurídico do Estado e da sociedade.
Nesse contexto, a tentativa de atribuir ao jogador qualquer parcela de responsabilidade pelos ataques sofridos representa uma inversão indevida de valores. Questionar se suas comemorações “provocam”, se sua postura “exagera” ou se sua personalidade “contribui” para as reações da torcida desloca o foco do verdadeiro ilícito: a prática discriminatória. O racismo não é reação a comportamento; é manifestação de preconceito em razão da cor da pele.
Outro aspecto relevante é a recorrente desconfiança lançada sobre os relatos das vítimas. No campo jurídico, a desqualificação sistemática da palavra de quem denuncia discriminação contribui para a perpetuação do problema, criando um ambiente de invisibilidade e tolerância tácita. Quando diferentes atletas relatam experiências semelhantes, não se está diante de episódios isolados ou percepções subjetivas, mas de indícios de um fenômeno estrutural que exige resposta institucional e social.
A análise do tema também não pode ser feita a partir de uma perspectiva distanciada da realidade vivida por aqueles que sofrem a discriminação. O racismo é um fenômeno histórico e estrutural, que ultrapassa o âmbito individual e se projeta nas relações sociais, culturais e institucionais. Por isso, sua compreensão exige sensibilidade jurídica, responsabilidade social e compromisso com a efetividade dos direitos fundamentais.
Vinícius Júnior, ao denunciar publicamente os episódios de que é vítima, exerce não apenas um direito individual, mas também uma função social relevante, ao expor uma realidade que, por muito tempo, foi naturalizada no ambiente esportivo. Sua postura contribui para a conscientização coletiva e para a exigência de medidas concretas de prevenção, responsabilização e reparação.
O combate ao racismo, portanto, não se esgota em manifestações genéricas de repúdio. A gravidade do fenômeno impõe uma atuação efetiva de instituições, entidades esportivas, autoridades públicas e da própria sociedade, no sentido de prevenir condutas discriminatórias, responsabilizar infratores e promover um ambiente de respeito e igualdade.
Nesse ponto, impõe-se uma reflexão final: não basta ser contra o racismo; é necessário ser antirracista. No plano jurídico e social, isso significa adotar uma postura ativa de enfrentamento, não silenciar diante de práticas discriminatórias, não relativizar ofensas, não transferir a responsabilidade à vítima e não tolerar discursos que normalizem ou minimizem a discriminação.
A neutralidade, diante do racismo, não representa equilíbrio ou imparcialidade. Representa omissão. E a omissão, em matéria de direitos fundamentais, contribui para a manutenção da desigualdade.
Defender Vinícius Júnior, portanto, não é apenas defender um atleta. É afirmar, de forma concreta, o compromisso com a dignidade humana, com a igualdade material e com a efetividade do ordenamento jurídico. É reconhecer que o combate ao racismo não é uma escolha ideológica, mas um dever constitucional e ético de toda a sociedade.
* Rodrigo Carvalho é advogado e colunista do PatrocinioOnline