Os direitos dos profissionais com deficiência estão regulamentados na CLT, na Lei nº 8.213/1991 e, mais recentemente, na Lei nº 14.020/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda decorrente da pandemia de coronavirus.
A empresa com mais de 100 empregados devem preencher de 2% a 5% dos cargos com empregados que possuam algum tipo de deficiência, sendo proibido qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão.
No contrato de trabalho do aprendiz com deficiência, não se aplicam as restrições relativas a duração do contrato e à idade máxima.
Durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavirus, o empregado com deficiência não pode ser demitido sem justa causa, ao passo que se o empregado com deficiência seja demitido, outro profissional em igual condição deve ser contratado.
O empregado com deficiência que, tiver os seus direitos prejudicados pode acionar a justiça do trabalho.