Conforme preceitua o CDC – Código de Defesa do Consumidor, existe a garantia legal e a contratual que decorre de seus produtos e serviços. A primeira, está prevista no art. 26, que dá direito ao consumidor o prazo de 30 dias para reclamar de vícios no produto, quando este é considerado não durável, como por exemplo: gêneros alimentícios e produtos de higiene pessoal. E para produtos duráveis como eletrodomésticos, tem-se o prazo de 90 dias. É obrigatória e irrenunciável.
Já a garantia contratual está prevista no art. 50, e é quando o fornecedor ou prestador de serviço combina contratualmente com o consumidor um determinado prazo para que o fornecedor/prestador responsabilize pelos vícios decorrentes do produto ou serviço. É uma garantia acessória e não obrigatória.
Importante ressaltar, que este tempo estipulado na garantia contratual é complementar ao tempo da garantia legal, ou seja, a garantia legal só começa a contar depois de extinto a garantia contratual. Isto é uma forma de estabelecer uma maior proteção ao consumidor.
Portanto, o consumidor tem direito a garantia legal pelo serviço ou produto adquirido, sendo a garantia contratual uma liberalidade, uma alternativa suplementar.