Um cônjuge traído pode pedir em juízo indenização por danos morais após o fim do relacionamento afetivo?
Essa discussão sempre volta à tona na sociedade, sobretudo quando é noticiada a separação de casais formados por pessoas famosas, tais como artistas, atletas, políticos, etc.
Apesar de ainda existir uma minoria com posicionamento contrário, é certo que os tribunais brasileiros já pacificaram o entendimento de que a infidelidade conjugal, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
Essa tese foi ainda mais fortalecida a partir de 2010 quando a Emenda Constitucional 66 eliminou do ordenamento jurídico o instituto da separação judicial, tornando irrelevante a discussão sobre a culpa pelo fim da relação conjugal.
Além disso, vale lembrar que um pouco antes, em 2005, o adultério deixou de ser tipificado como crime no Brasil, o que reduziu a importância jurídica da infidelidade conjugal.
Deste modo, a questão da (in)fidelidade conjugal tornou-se muito mais uma regra moral e religiosa do que propriamente jurídica.
Como o direito não prevê nenhuma sanção em caso de infidelidade conjugal, não há falar também em indenização por danos morais.
A indenização terá cabimento somente quando os fatos relativos ao casal envolverem situações vexatórias que causem humilhação, exposição ou ridicularização do cônjuge traído.
Para ter êxito no seu pedido judicial, a vítima deverá comprovar que o comportamento do cônjuge infiel ofendeu sua honra, sua imagem ou mesmo sua integridade física ou psíquica.
Neste caso, o juiz poderá responsabilizar o cônjuge ofensor e fixar uma indenização pelos danos morais causados pelo seu comportamento.