Para que haja a cobrança devida do couvert é necessário que o consumidor seja avisado de forma bem clara e precisa (art. 6º, inciso III, do CDC), bem como de todas as regras e serviços do estabelecimento, para que o consumidor possa ter o direito de escolha antes do efetivo consumo.
Assim, se o estabelecimento tiver alguma atração e for cobrar por isso, o consumidor deve ser prontamente informado, caso contrário, ele não estará obrigado a pagar!
Os estabelecimentos devem afixar em local visível, a informação adequada e explícita sobre a cobrança do couvert e dos demais produtos e serviços ofertados, para que não ocasione cobrança indevida e abusiva.