# Dr Danilo Pereira

Vai cobrar couvert artístico? Fique ligado.

11 de Novembro de 2019 às 17:01

Para que haja a cobrança devida do couvert é necessário que o consumidor seja avisado de forma bem clara e precisa (art. 6º, inciso III, do CDC), bem como de todas as regras e serviços do estabelecimento, para que o consumidor possa ter o direito de escolha antes do efetivo consumo. 

Assim, se o estabelecimento tiver alguma atração e for cobrar por isso, o consumidor deve ser prontamente informado, caso contrário, ele não estará obrigado a pagar!

Os estabelecimentos devem afixar em local visível, a informação adequada e explícita sobre a cobrança do couvert e dos demais produtos e serviços ofertados, para que não ocasione cobrança indevida e abusiva.