O contrato de safra é aquele que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, compreendendo as tarefas executadas no período entre o preparo do solo para cultivo e a colheita, sendo regulamentado pela Lei 5.889/73.
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O contrato de safra, deverá necessariamente ser anotado na Carteira de Trabalho do obreiro, desta forma, durante a vigência do contrato o safrista terá todos os direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados rurais.
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O contrato de trabalho do safrista é por prazo determinado (art. 445, CLT), e não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. Todavia, o contrato poderá ser prorrogado por no máximo uma vez (art. 451 CLT), sendo que, se for sucedido por outro contrato de trabalho em período igual ou inferior a seis meses, transmuda-se em contrato de trabalho a prazo indeterminado (452, CLT).
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Por ocasião do término do contrato de safra, o empregador rural deve pagar ao safrista importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
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A jornada do safrista é a mesma aplicada aos demais empregados, ou seja, 44 horas semanais, não podendo ultrapassar as 8 (oito) diárias. Todavia, poderá exceder o limite legal ou convencionado para terminar serviços, que pela sua natureza não possam ser adiados face a motivo de força maior, desde que não exceda a 12 horas.
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Por fim, se o contrato for rompido pelo empregador sem justa causa antes do termo contratual, prevalece que, além da indenização especifica de 1/12 (um doze avos), será também devida ao trabalhador a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato ( 479, CLT).