As férias, foram um dos pontos que sofreram alterações em seu artigo com a aprovação da reforma trabalhista. O ponto mais significativo é o direito do empregado em dividi-las em até 3 (três) períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
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Além disto, a reforma na legislação realizou ajustes com relação as férias dos menores de 18 anos e maiores de 50 anos. Na Lei anterior, eles não poderiam dividir suas férias e precisavam usufruir 30 (trinta) dias corridos, porém agora, os trabalhadores de qualquer idade podem parcelar as suas férias.
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Oportuno mencionar que, os empregados não podem começar suas férias 2 (dois) dias antes de um feriado e também não podem iniciá-las em dias que antecedem seu descanso semanal, que ocorre normalmente aos sábados e domingos.
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A reforma trabalhista não retirou a faculdade do empregado de vender 1/3 do período de férias a que tiver direito, mas o pedido relativo ao pagamento do abono de férias deve ser requerido 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
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No que tange o pagamento do 1/3 constitucional, o qual é pago conjuntamente com as férias, este deverá ser realizado pelo empregador 2 (dois) dias antes da saída do empregado para o seu período de descanso.
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Por fim, o empregado deve ficar atendo com as faltas, pois o empregador tem o direito de reduzir o número de dias de férias com base nos dias que o empregado faltar e não justificar a sua ausência.