O Vale-alimentação, diferentemente de outros benefícios, tais como o vale-transporte, não é uma obrigação do Empregador, vez que a CLT dispõe que o salário entregue ao trabalhador compreende, dentre outros, a alimentação, a habitação ou o vestuário. Assim, a concessão desta vantagem é uma faculdade da Empresa.
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A concessão de tal direito, pode ser negociada entre Empregador e Empregado ou por meio de CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), sendo que, neste último caso, torna-se obrigatório o direito do Empregado ao vale-alimentação.
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O Auxílio-alimentação, é de extrema vantagem para o Empregado, mais também o é para a Empresa, pois, por ser gratificação não se incorpora ao contrato e não integra a remuneração do Obreiro, tal como não há incidência de contribuição previdenciária ou para o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS).
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Por fim, o vale-alimentação/refeição por não ser considerado salário, poderá deixar de ser fornecido pelo Empregador a qualquer tempo, desde que não exista previsão diversa em instrumento coletivo.