O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Trata-se de uma obrigação do empregador (desde que comprovada a necessidade do empregado), salvo se este proporcionar, por meios próprios ou contratados, o transporte do empregado.
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A Lei 7.418/85 dispõe que, o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico, ou seja, o valor máximo de vale-transporte a ser descontado do empregado é de 6% do salário, ficando a diferença a cargo do empregador.
Muito se fala a respeito da impossibilidade do pagamento do vale-transporte em dinheiro sob pena de que estes valores possam integrar o salário do Obreiro, gerando repercussão em todas as verbas trabalhistas, tais como: 13° salário, férias + 1/3 e outros consectários trabalhistas.
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Todavia, é posicionamento dominante na Corte Superior Trabalhista que o pagamento do benefício em dinheiro não altera a sua natureza indenizatória, o que impede sua repercussão nas parcelas salariais, podendo o empregador efetuar o pagamento em dinheiro e direto ao empregado, mediante recibo.
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Com relação a empregada doméstica, a possibilidade de pagamento do vale-transporte em dinheiro é incontroversa, eis que no § único do art. 19 da LC 150/2015, é definido que o empregador doméstico poderá conceder, a seu critério e mediante recibo, os valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Ainda que seja concedido em espécie, tal valor não tem natureza salarial e nem se incorpora ao salário.
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Diante do exposto, associado com a jurisprudência e legislação correlatas, o pagamento do vale-transporte pode ser efetuado em dinheiro, e ante a sua natureza indenizatória não irá repercutir nas verbas salariais.