A legislação prevê o desconto de 6% do salário do empregado para despesa com transporte mensal. O valor restante deve ser custeado pelo empregador.
O benefício é garantido a todos os trabalhadores.
De acordo com a Lei nº 7.418/85, o empregador deve colaborar com o pagamento de parte das despesas do empregado com o deslocamento para o trabalho. Assim, a empresa pode descontar até 6% do salário e custear o valor restante para o pagamento do transporte mensal do trabalhador.
Caso forneça, por meios próprios ou contratados, o transporte de seus funcionários, o empregador fica dispensado de fornecer o vale-transporte.
Vale lembrar que esse é um direito garantido a todos os trabalhadores, inclusive os domésticos.
(Lei nº 7.418/85)
Fonte: Facebook TSTJus