Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), não persiste a necessidade da assistência sindical na homologação do termo de quitação da rescisão contratual ou do pedido de demissão de empregado com mais de um ano de emprego.
Contudo, a desnecessidade da homologação pelo sindicato do pedido de demissão da empregada gestante não segue a regra insculpida pela norma acima, pois é assegurada a mesma a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Desta feita, a validade do pedido de demissão da empregada gestante, está condicionada a assistência sindical para a homologação, mesmo na vigência da reforma trabalhista.