ATENDENDO A PEDIDOS
No comercial, a oferta de internet é atraente. Mas no dia a dia, a velocidade entregue não é exatamente o que foi combinado? Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), se o que for informado na publicidade e na oferta do serviço não for cumprido, o consumidor tem direito ao abatimento proporcional.
A prestação do serviço de internet também é uma relação comercial, portanto deve respeitar os princípios que constam no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), tais como: informação adequada e proteção contra a publicidade enganosa.
Confira a Resolução n. 574/2011 da Anatel: http://bit.ly/VelocidadeMinimaDaInternet
Consulte o texto completo do CDC: http://bit.ly/CodigoDoConsumidor
fonte: facebook/cnj.oficial