A empresa não pode condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço. Tal prática é proibida pelo Código e Defesa do consumidor em seu art. 39, I, “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Assim, o fornecedor não pode obrigar o consumidor a adquirir determinado produto para que possa contratar ou comprar aquilo que deseja. A realização da venda casada viola e infringe o direito do consumidor, que deve ficar atento contra estas arbitrariedades.