A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando entendimento dessa Corte, decidiu que o prazo para pagamento de verbas rescisórias com vencimento nos sábados, domingos e feriados, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente (TST-RR-21158-93.2016.5.04.0332, DEJT 04/02/2022).
Na ação, discutia-se, entre outros, a aplicação (ou não) da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (atraso do pagamento das verbas rescisórias) a uma empresa que efetuou pagamento de rescisão trabalhista que vencia no domingo, na segunda-feira seguinte.
Ao julgar a controvérsia, a 3ª Turma reafirmou que “(...) para efeito de contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias, há a sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorre nos sábados, domingos ou feriados. No caso, a ré observou o prazo legal para o adimplemento das verbas rescisórias, considerando que o décimo dia de prazo recaiu em um domingo e na segunda-feira houve o depósito do acerto rescisório à autora. Logo, atendido o prazo previsto no artigo 477, “b” (sic), § 6º, da CLT, não se há falar na aplicação da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT”.
Com esse posicionamento, a Turma afastou condenação aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS) a uma empresa, pois entendia ser devido o pagamento da discutida indenização (art. 477, § 8º, da CLT), sob o fundamento de que o artigo 132 do Código Civil (contagem de prazos) apenas autorizaria a prorrogação do pagamento destas verbas quando o vencimento recaísse em feriados.
A decisão foi unânime, e está em linha com os seguintes precedentes do TST:
RR-10432-65.2018.5.03.0058, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/10/2020;
ARR-1001246-31.2016.5.02.0015, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar L. de Carvalho, DEJT 18/09/2020;
RR-1000975-96.2015.5.02.0422, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/09/2018;
RR-1578-76.2012.5.04.0022, 4ª Turma, Rel. Min; João Oreste Dalazen, DEJT 20/10/2017;
AIRR-1085-32.2012.5.03.0021, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/04/2017.
Fonte: CNJ