Pagar as verbas rescisórias do empregado com cheque que, somente pode ser compensado após o prazo de 10 dias estabelecido em lei para quitação das verbas rescisórias, gera a obrigação do pagamento da multa estipulada no art.477 da CLT.
É consabido que o empresário tem prazo para o pagamento das verbas rescisórias advindas da rescisão contratual, sendo este de 10 dias contados a partir do término do contrato de trabalho, art. 477, §6° CLT.
A lei estipula as formas de pagamento, sendo umas delas o cheque, todavia para que o empregador não seja penalizado pela multa em apreço, o cheque deverá ser compensado dentro do prazo de 10 dias a contar do término do contrato de trabalho.
Desta forma, se o empregador entregar a documentação relativa a rescisão contratual tal como efetuar o pagamento das verbas através de cheque a ser compensado após o décimo dia, haverá a incidência da multa.
A multa também é devida, se a entrega do cheque for efetuada no décimo dia, contudo fora do expediente bancário, impossibilitando que o obreiro saque os valores referentes a rescisão no prazo estatuído pela lei.
Desta feita, o empregador deverá ficar atendo ao prazo legal, principalmente quando o pagamento for por meio de cheque, eis que se ultrapassar os 10 dias, e se acionado judicialmente, será condenado ao pagamento da multa referente ao último salário do empregado.