Saiba o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as férias
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Artigo 134, § 3º
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. Artigo 134, § 1º
O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. Artigo 130
A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. Artigo 136, § 2º
fonte: facebook/CSJToficial