1 - De acordo com o Código Eleitoral (art. 234 e 297), o empregado que está escalado para trabalhar no dia das eleições deve ser liberado pelo empregador para votar.
2 - A lei eleitoral não estabelece quanto tempo deve durar essa liberação, mas ela deve ser o suficiente para que o trabalhador possa exercer o seu direito e retornar ao trabalho, considerando o trajeto de ida e volta e, inclusive, eventuais filas ou imprevistos.
3 - O empregador não pode realizar nenhum desconto no salário nem exigir nenhum tipo de compensação pelo período que o empregado ficar ausente para ir votar. Assim, as empresas devem organizar o regime de escala de trabalho de modo a garantir o exercício do direito ao voto de seus funcionários.
4 - Se o horário de trabalho não for coincidente com o da votação, que nas Eleições2020 é das 7h às 17h, recomenda-se que o empregado vote antes ou depois da sua jornada de trabalho.
5 - O empregador ou chefia que o represente não pode, em nenhuma hipótese, dificultar ou proibir o empregado de ir votar. Impedir ou embaraçar o exercício do voto é crime eleitoral, punido com detenção de até 6 meses e pagamento de multa. As denúncias de impedimento ao voto devem ser feitas ao Cartório Eleitoral mais próximo do cidadão.
Fonte: facebook/TSTJus