A hipótese de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador para o financiamento e custeio da Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, está delineada no artigo 195, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal.
No uso de sua competência tributária, a União Federal instituiu contribuição previdenciária a cargo de empresas, na forma do artigo 22, inciso I da Lei 8.212/91, a qual elege como aspecto material ou base de cálculo o pagamento de remuneração a título de contraprestação do trabalho, tendo sido ele efetivamente prestado ou simplesmente colocado à disposição da empresa.
Assim, uma vez fixados os contornos da base de cálculo da contribuição previdenciária, passa-se a demonstrar as razões que fulminam a ilegalidade de incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados pelo empregador a título de: (a) auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado; (b) auxílio-acidente; (c) adicional constitucional de 1/3 nas férias gozadas e indenizadas e (d) aviso prévio indenizado.
A incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença e auxílio-doença acidentário também não merece prosperar, diante da ausência de natureza salarial e de não constituírem contraprestação pelo trabalho. Representam, na verdade, benefício assistencial da Previdência Social pago pelo empregador, por força de lei, para proteger o segurado em caso de incapacidade temporária para o desempenho de suas funções.
Resta claro, portanto, que o empregado afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho não presta serviço, nem tampouco está, por razões óbvias, à disposição do empregador para tanto e, por isso, não percebe salários, mas apenas uma verba de caráter indenizatório durante os primeiros 15 dias de seu afastamento. Até mesmo porque, durante este período, fica o contrato de trabalho do empregado suspenso.
Da mesma forma, o terço constitucional de férias constitui um reforço financeiro ao trabalhador a fim de que no período de férias possa o empregado realizar com mais desenvoltura as atividades a que se disponha, tratando-se de adicional sem natureza salarial por se tratar de remuneração desvinculada da contraprestação do trabalho.
Além do mais, a legislação vigente faculta ao empregado converter 1/3 das férias em abono pecuniário (artigo 143 da CLT). Esse abono, por sua vez, por não ser devido em contraprestação pelo trabalho realizado, também não tem natureza salarial, nos termos do artigo 144 da CLT, em consonância com o próprio artigo 28, alínea “c” da Lei n. 8.212/91.
Portanto, tendo em vista que o adicional de férias nem mesmo modifica o valor da aposentadoria do empregado, o que afasta seu caráter retributivo, não se submete à hipótese de incidência da contribuição previdenciária.
No caso do aviso prévio indenizado, que ocorre quando o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, não há como se conferir à referida verba o caráter salarial ou remuneratório, por não haver retribuição de trabalho, mas, sim, reparação de dano.
O fato de o período de aviso ser computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais, de acordo com o que estabelece o artigo 487 da CLT, não torna o valor da indenização a ele referente passível de ajuste ao conceito de “salário de contribuição” feita pelo inciso I do artigo 28 da Lei 8.212/91, que abrange somente os rendimentos pagos como contraprestação pelo trabalho e, neste caso, trabalho é o que não há.
Afastada a natureza salarial do aviso prévio indenizado, por força do disposto nos artigos 195, inciso I e § 11º do artigo 202 da Constituição Federal, bem como do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, resta evidente a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a esse título.
Reconhecida a inexigibilidade da contribuição social previdenciária recolhida indevidamente, incidente sob os pagamentos efetuados a título de auxílio doença e auxílio doença acidentário nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado, adicional constitucional de 1/3 nas férias gozadas e indenizadas e aviso prévio indenizado, decorre ao empregador o direito à compensação, nos termos do artigo 89 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009.
Indispensável, portanto, a consulta a um advogado especializado para maiores esclarecimentos acerca da medida judicial cabível para resguardar os direitos daquele que se viu prejudicado pela indevida incidência das contribuições previdenciárias nos casos acima citados.
Luiz Henrique Nunes Pinheiro Felipe – OAB/MG 110.952.
Sócio do Escritório FAP Advogados Associados.
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