17 de Julho de 2016 às 18:15

Advogado explica como pessoas podem ser ressarcidas de danos a eletroeletrônicos danificados por queda de energia e defeitos na rede elétrica

Na última quarta-feira, 13, um apagão na região sul da cidade, danificou muitos aparelhis

Na noite de quarta-feira, 13, um apagão atingiu os bairros residenciais da região sul de Patrocínio (MG). No dia seguinte várias pessoas ligaram a redação do Patrocínio Online reclamando que tiveram aparelhos eletroeletrônicos danificados e queriam saber como ser ressarcidos.

Outro queda de energia foi registrada na noite de sextra-feira, dia 15 de julho.

A reportagem do POL procurou o advogado Danilo Pereira, que se dispôs a escrever um artigo sobre o assunto.

Queda de Energia e seus Danos

Vez e outra depararmos com situações em que a concessionária de energia elétrica simplesmente interrompe seu fornecimento sem comunicação prévia ao usuário consumidor. Há ocasiões também, em que a interrupção de seu fornecimento ocorre por falha ou defeito na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela mesma.

Em decorrência da interrupção do referido fornecimento de energia, é comum situações em que o consumidor de tal serviço sofre prejuízos, seja por danos causados em seus aparelhos eletrônicos, seja pela perda de produtos que necessariamente necessitam da energia elétrica para se manter em determinadas temperaturas.

Em tais situações, a concessionária do fornecimento de energia é responsável diretamente pelos danos causados aos seus consumidores.

Isto porque, as concessionárias de serviço público estão sujeitas, assim como o Estado, à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, no exercício de sua atividade, prevendo a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, uma ampla responsabilização do Estado pelos danos que seus agentes, diretos ou indiretos causarem a terceiros, ou seja, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Nesse mesmo sentido, a própria norma prevista na legislação civil, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (CC 186), sendo certo que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (CC 927).

Contudo, cabe ao próprio usuário/consumidor o dever de comprovar que os prejuízos sofridos decorrem da queda de energia, visto que a própria legislação exige a presença concomitante do nexo de causalidade entre conduta do agente causada pela interrupção do fornecimento do serviço elétrico, por falha ou defeito, e o efetivo dano causado.

O ressarcimento por eventuais danos pode ser requerido diretamente à concessionária de energia, no caso de nossa região através do próprio site da Cemig (https://www.cemig.com.br/pt-br/atendimento/Clientes/Paginas/ressarcimento_de_danos.aspx), podendo ocorrer também via judicial.

Colaboração:

Dr.Danilo César Pereira

R. Gov. Valadares, 1420, Patrocínio - MG, 38740-000
(34) 3831-0196

 


Comentários

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MARCOS | 8 anos, 10 meses atrás

O QUE ESTÁ FALTANDO AQUI EM PATROCÍNIO É UMA AÇÃO ENÉRGICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTE O DESCASO DA CEMIG (A ENERGIA MAIS CARA DO BRASIL). SÓ TRAZENDO PARA CÁ A EQUIPE DO JUIZ SÉRGIO MORO PARA DAR UMA ARRUMADA NA CASA. A JUSTIÇA, SEMPRE QUE SE TRATA DA CAMADA MAIS CARECIDA DA POPULAÇÃO, NÃO AJE, NÃO ATUA, NÃO RESOLVE. UMA VERGONHA, ALIÁS, ACOMPANHANDO O QUE SE PASSA NESSE PAÍS. E CADÊ A AUTORIDADE MUNICIPAL QUE NÃO LEVANTA DA CADEIRA E TOMA UMA ATITUDE. SE ATRASA A CONTA DE LUZ VEM O CORTE. SE FICA SEM LUZ NÃO TEM QUALQUER PUNIÇÃO PARA A CONCESSIONÁRIA. TÁ NA HORA DE PRIVATIZAR ESSA PORCARIA.