5 de Março de 2021 às 22:15

Advogado Rodrigo Carvalho analisa decreto municipal; o comércio de bebidas alcoólicas voltou a ser permitido

Toque de recolher está em vigor das 20:00 às 05:00 horas, sendo permitido o funcionamento apenas das atividades socioeconômicas relacionadas à saúde, à segurança e à assistência;

Breve análise da Deliberação Normativa n.º 130 do Comitê Extraordinário COVID-19 de Minas Gerais

Por Dr. Rodrigo Carvalho - advogado (OAB-MG  83.941) e parceiro do POL

Na data de hoje o Prefeito Deiró Marra revogou os decretos municipais que até então tratavam das medidas de restrição adotadas no município de Patrocínio no combate à Pandemia do Coronavírus. No mesmo ato, o alcaide confirmou a vigência no município das normas impostas pelo governo estadual através da Deliberação Normativa n.º 130 do Comitê Extraordinário COVID-19 de Minas Gerais.

Deste modo, considerando que a partir de agora a única norma vigente quanto ao assunto é a deliberação acima mencionada, vale destacar alguns pontos da mesma.

Antes, porém, quero ressaltar que tal norma, por ser tão recente, certamente dará margem a diversas interpretações. Por essa razão, este artigo não tem a pretensão de dar a palavra final sobre nenhuma questão, mas tão somente expressar a minha interpretação jurídica sobre a norma estadual.

Vejamos então alguns pontos importantes:

  1. Poderão funcionar apenas as atividades e serviços que a norma considera essenciais, que estão elencadas no artigo 4.º, tais como indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias, construção civil, representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas, contabilidade, dentre outros;
  2. Comércio varejista e demais atividades consideradas não essenciais poderão trabalhar na operacionalização interna dos seus estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os protocolos sanitários, e também realizar transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares. Portanto, está permitida a venda na modalidade “delivery”, com a entrega de mercadorias em domicílio, vedada a venda na porta do estabelecimento, obedecido o horário limite de 20:00 horas;
  3. Nos bares e restaurantes está permitida a retirada de produtos no balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento. Além disso é permitida a entrega dos produtos em domicílio, respeitado o horário limite das 20:00 horas;
  4. A venda de bebidas alcoólicas está autorizada;
  5. Toque de recolher está em vigor das 20:00 às 05:00 horas, sendo permitido o funcionamento apenas das atividades socioeconômicas relacionadas à saúde, à segurança e à assistência;
  6. Está proibida ainda a circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado, bem como a circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;
  7. Não é permitida a circulação de pessoas e veículos, exceto para acesso a atividades, serviços e bens essenciais, para o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, ou para a realização ou comparecimento ao local de trabalho nas atividades e serviços considerados essenciais. Logo, estão proibidas atividades esportivas em espaços públicos, como caminhada, corrida e passeios de bicicleta;
  8. Está vedada também a realização de visitas sociais e entre familiares, salvo em caso de assistência;
  9. Está proibida a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais;
  10. Atividades religiosas, como cultos, missas e similares, estão suspensos;
  11. Deve ser mantida, pelos Municípios, a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, tais como tratamento e abastecimento de água, assistência médico-hospitalar, serviço funerário, coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico, e o exercício regular do poder de polícia administrativa.

Importante destacar que cada estabelecimento comercial ou industrial deverá verificar se suas atividades estão elencadas ou não dentre aquelas consideradas essenciais pelo governo estadual.

A Deliberação prevê que a fiscalização do cumprimento das medidas será feita pelas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde e pelos órgãos municipais de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos e atividades socioeconômicas, tudo com o apoio da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar do estado.

Por fim, vale lembrar que o descumprimento do disposto na Deliberação sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 97 da Lei Estadual nº 13.317/1999, dentre as quais destacamos a advertência, a apreensão de produtos, a interdição, total ou parcial, do estabelecimento, a aplicação de multa, dentre outras.


Comentários

Termos de uso:

Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do Patrocínio Online. É vedada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. O Patrocínio Online poderá remover, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos ou que estejam fora do tema da matéria comentada. É livre a manifestação do pensamento, mas deve ter responsabilidade!