10 de Abril de 2024 às 11:23

Aposentadoria da pessoa com deficiência (e não é “afastamento”)

Dra. Adrielli Cunha – advogada Sócia Proprietária do BMC Advocacia

Inicialmente vale informar dados do próprio IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) que indica que mais de 18 milhões de pessoas têm alguma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial no Brasil.

E diante de todas essas deficiências, a mais registrada pelo instituto, de 3,4%, foi a de quem tem dificuldade para andar ou subir degraus, necessitando, por exemplo, de algum tipo de dispositivo de assistência como a cadeira de rodas.

Trata-se essa deficiência por indivíduos que possuem dificuldade motora e de locomoção, seja por paraplegia ou tetraplegia, seja por amputação causada por acidente, ou em decorrência de alguma condição médica como o diabetes agravado.

Desta forma, são muitos segurados do INSS, especialmente os cadeirantes, que não sabem que podem ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.

Isso acontece porque, muitos cadeirantes, que conseguem se manter nas suas atividades habituais de trabalho, acreditam que o benefício que lhe caberia seria algum que o levasse ao afastamento das suas atividades. E é aqui que eles se confundem.

E veja que não é raro as pessoas confundirem a aposentadoria da pessoa com deficiência com a aposentadoria por invalidez, por simplesmente desconhecerem a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Justamente por isso que faz-se necessário sua distinção.

Bom, se você tem alguma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (superior a 2 anos), pode ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.

E veja que esta modalidade de aposentadoria é devida exatamente para aquelas pessoas que podem trabalhar mesmo tendo suas limitações, justamente por isso vão exigir tempo de contribuição mínima para sua concessão.

E se você quer saber exatamente qual seria esse tempo mínimo de contribuição para pedir a aposentadoria, já acessa meu canal que eu tenho um vídeo completo explicando todos os requisitos para você.

Mas olha só, um ponto muito importante aqui a se dizer é que, ao se aposentar por idade ou por tempo de contribuição da aposentadoria da pessoa com deficiência, a pessoa não precisa se afastar do trabalho, pode inclusive continuar desempenhando suas atividades sem nenhum prejuízo no benefício, caso queira.

A única diferente é que na aposentadoria da pessoa com deficiência a pessoa poderá se aposentar, seja com uma idade reduzida, ou seja com um tempo de contribuição menor, quando comparado à modalidade comum, ou seja, aposentadoria sem reconhecimento de deficiência.

Mas é claro que, se da deficiência, o(a) segurado(a) ficou impossibilita total e permanentemente de trabalhar em qualquer tipo de função, aí sim poderá pleitear a aposentadoria por invalidez, haja vista a impossibilidade de continuar trabalhando, mas veja que é algo completamente diferente da aposentadoria da pessoa com deficiência.

Portanto, em miúdos, explico que a aposentadoria da pessoa com deficiência pode ser concedida a quem possui um impedimento de longo prazo, mas que consegue trabalhar mesmo tendo limitações.

Já a aposentadoria por invalidez só pode ser concedida a quem está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, incapaz de exercer qualquer tipo de função. 

Em qualquer caso, se você possui algum tipo de deficiência, seja incapacitante ou não, é possível analisar o melhor benefício que se encaixe na sua realidade, mas para isso é indispensável a prévia análise por uma advogada especialista no assunto.

Sendo assim, para verificar seu caso concreto, consulte sempre uma profissional especialista em benefícios do INSS e de sua confiança. 

Espero ter contribuído com todas essas informações. Um forte abraço.

Dra. Adrielli Cunha

Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.

Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.

Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!

E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.

Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.

Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.