31 de Janeiro de 2024 às 11:23

APOSENTADORIA RURAL: confira os requisitos para 2024

Dra. Adrielli Cunha – advogada Sócia Proprietária do BMC Advocacia

Inicialmente vamos relembrar que a aposentadoria rural é destinada aos trabalhadores que exerceram atividades laborais no campo. Essa modalidade de aposentadoria considera os trabalhadores rurais, os pescadores artesãos, garimpeiros e produtores rurais. O objetivo deste benefício é proporcionar renda àqueles que não possuem mais força para realizar atividades rurais em razão da idade já avançada.

Um dos requisitos para concessão desta aposentadoria é que ela é destinada aos trabalhadores rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar ou individual, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Para melhor compreensão, explico que o regime de economia familiar se dá quando o trabalho da família é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

Além disso, outro ponto muito importante de se deixar claro aqui é que não importa o valor auferido pelo segurado especial (o trabalhador rural) com a comercialização da sua produção.

Ah, e o empregado rural, que é aquele que tem carteira assinada, também tem direito à aposentadoria por idade rural.

Tendo compreendido do que se trata e para quem é devida a aposentadoria por idade rural, vamos aos requisitos para sua concessão neste ano de 2024, momento em que várias pessoas tem nutrido diversas dúvidas sobre mudanças a respeito das aposentadorias, em razão das regras de transição trazidas pela Reforma da Previdência.

Pois bem. Mesmo após a Reforma da Previdência, os requisitos para a aposentadoria por idade rural, não sofreram alteração e continuam os mesmos neste ano de 2024. Assim, para ter direito ao benefício é preciso ter:

  • 15 anos de atividade rural, correspondentes a 180 meses de carência;
  • 55 anos de idade para as mulheres e 60 anos para os homens.

Desta forma, para ter direito à aposentadoria é necessário comprovar o efetivo trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício junto ao INSS.

E aqui vai uma dica muito importante para você... O trabalhador rural (segurado especialnão tem sua condição descaracterizada se:

  1. For associado à cooperativa agrícola;
  2. Explora processo de industrialização artesanal dos produtos cultivados;
  3. Exerce outra atividade remunerada, ainda que urbana, por período não superior a 120 dias no ano;
  4. Exerce mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural.

Agora, e se algum membro do grupo familiar exercer atividade urbana? Cabe a análise do caso concreto, pois o desempenho de atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, nem daquele que trabalhou (a depender do lapso temporal e da natureza do labor), muito menos dos demais membros do grupo familiar caso dependam da atividade rural para seu sustento.

À título de conhecimento, a prova da atividade rural é feita, principalmente, pela via documental. Assim, para este benefício é imprescindível a apresentação da autodeclaração do segurado especial, a qual deve ser assinada pelo próprio segurado.

Vale destacar, ainda, que os documentos não precisam abranger todo o período requerido. Existem mais de 50 documentos que podem servir para comprovar a atividade rural, e estes podem estar em nome de outra pessoa, desde que seja membro do mesmo grupo familiar. Inclusive, a mulher pode utilizar documentação em nome do marido para comprovar atividade rural, sem nenhum problema.

Bom, agora que você já sabe que os requisitos para a aposentadoria por idade rural permanecem os mesmos neste ano de 2024, é importante relembrar que, um processo administrativo de aposentadoria exige uma série de procedimentos e declarações previstas em Instrução Normativa própria, então não é tão simples quanto parece e qualquer ausência ou equívoco da documentação necessária pode levar ao indeferimento do seu pedido.

Sendo assim, sempre que necessitar requerer algum benefício perante o INSS, a fim de que seu melhor direito seja sempre resguardado, consulte sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS e de sua confiança. 

Espero ter contribuído com todas essas informações. Um forte abraço.

Dra. Adrielli Cunha

Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.

Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.

Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!

E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.

Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.

Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.