Já pensou se aposentar SEM NUNCA ter pagado contribuições ao INSS?
Veja que é muito comum encontrar pessoas que desejam se aposentar “utilizando tempo de contribuição, e não por idade”.
Isso porque existe uma confusão para muitas pessoas de que, qualquer um que alcance a idade mínima para se aposentar vai conseguir seu benefício, independente de ter pagado contribuições ao INSS ou não.
Tal fato acontece porque essas pessoas entendem que, existe a aposentadoria por tempo de contribuição, onde a pessoa precisa ter contribuído com o INSS, e existe a outra modalidade que é a aposentadoria por idade, onde a pessoa precisa apenas alcançar a idade mínima para seu benefício.
Mas sabemos que não é bem assim, em que pese haver a possibilidade de receber um benefício sem nunca ter pagado contribuições ao INSS, apenas alcançando uma idade mínima, o que eu explico mais adiante.
Assim, importante esclarecer que, tanto para a aposentadoria por tempo de contribuição, quanto para a aposentadoria por idade, é necessário que a pessoa tenha pagado suas contribuições para o INSS. O que muda, é que na primeira modalidade o segurado poderá se aposentar mais novo, porém com um tempo de contribuição bem maior; e já na segunda modalidade o segurado vai se aposentar com uma idade mais avançada, porém com a exigência de um tempo de contribuição bem menor.
Então, resumindo, ambas modalidades de aposentadoria vão sim exigir contribuições ao INSS, ou ao menos comprovação de trabalho (como o caso dos trabalhadores rurais, por exemplo).
Mas assim, é muito comum ver algumas pessoas dizendo-se “aposentadas” sem nunca ter pagado nada ao INSS. E como isso é possível então?
Bom, estas pessoas certamente NÃO são aposentadas, mas sim beneficiárias do INSS.
Isso porque existe um benefício pago pelo INSS que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas que não possuem meios econômicos de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
E para este benefício os requisitos para sua obtenção são que a pessoa conte com 65 anos de idade ou mais e comprove o estado de pobreza ou necessidade (ou seja, sua baixa renda).
Este benefício também é devido para pessoas com deficiência, que devem comprovar, além do estado de pobreza ou necessidade (ou seja, sua baixa renda), que possuem algum tipo de deficiência, sendo esta compreendida como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal benefício também é conhecido como BPC, ou benefício assistencial ou ainda, como LOAS.
E para este benefício NÃO é exigida nenhuma comprovação de contribuições ao INSS, podendo ser concedido à pessoas que NUNCA pagaram contribuições previdenciárias. Mas lembre-se: é um benefício devido apenas para as pessoas que se encaixem nos requisitos citados acima, especialmente no critério socioeconômico (a baixa renda).
Fazer essa diferenciação é extremamente importante já que, para pessoas aposentadas, devem ser pago todo ano o 13º salário, já para pessoas que recebem apenas o BPC o 13º salário não é devido, então não será pago.
Além disso, se uma pessoa aposentada falece, é possível que seus dependentes recebam pensão por morte, já a pessoa que recebe BPC, quando vier à óbito, por regra seu benefício não dará direito aos seus dependentes na pensão por morte.
Bom, ciente das diferenças entre aposentadoria e BPC, não confunda: para a aposentadoria você precisará sim, pagar um tempo mínimo de contribuição ao INSS, ou comprovar atividade de trabalho.
E se você ainda não sabe qual tempo mínimo de contribuição precisa ter para se aposentar, acesse nosso canal do YouTube (ADVOGADA ADRIELLI CUNHA) e fique por dentro de todos os direitos sobre benefícios do INSS.
Em qualquer caso, para fazer seu planejamento e descobrir qual a melhor data com melhor renda para sua aposentadoria, consulte sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS e de sua confiança.
Espero ter contribuído com todas essas informações.
Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.