Uma realidade que existe entre muitos trabalhadores rurais é a de que: Após sofrerem com algum quadro de incapacidade e irem até o INSS, suas atividades rurais não são reconhecidas, e eles acabam sendo orientados à pedir e receber o benefício assistencial, também conhecido como BPC ou LOAS.
Esse Benefício de Prestação Continuada (BPC) é o benefício pago pelo INSS que visa prover meios econômicos para pessoas que não podem garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Apesar de ser pago pelo INSS, o BPC não é uma aposentadoria. Portanto, esse benefício não é vitalício, e dessa forma, o beneficiário precisa manter sua inscrição no Cadastro Único do CRAS atualizada a cada dois anos para provar que continua preenchendo os mesmos requisitos socioeconômicos.
Pois bem, muitos e muitas trabalhadoras rurais, mesmo tendo dedicado toda sua vida de trabalho na roça, recebem tão somente esse benefício assistencial, que é um valor pago em apenas 01 (um) salário-mínimo por mês, e não lhe garante o pagamento de décimo terceiro salário.
Além disso, quem recebe BPC/LOAS não pode acumular seu recebimento com pensão por morte, tornando esse benefício ainda mais desvantajoso para os trabalhadores rurais.
E eu digo isso porque, trabalhadores rurais, sejam eles proprietários, arrendatários, parceiros, meeiros, pescadores artesanais, diaristas, empregados, entre outros, podem e devem ter reconhecidas suas atividades rurais para fins de benefícios previdenciários.
Assim, para um trabalhador rural que comprove no mínimo 12 meses de atividade rural, caso venha a ser acometido por alguma doença que lhe cause incapacidade de continuar trabalhando no meio rural, seu melhor direito é para concessão de auxílio-doença ou até mesmo aposentadoria por invalidez.
Já nos casos de homens ou mulheres, que alcancem 60 ou 55 anos de idade, respectivamente, além de comprovar no mínimo 15 anos de atividade rural, seu melhor direito é da aposentadoria por idade rural.
Em hipótese alguma, trocar uma aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade por um BPC (benefício assistencial) pode ser vantajoso, posto que nas aposentadorias haverá pagamento de décimo terceiro salário, e podem ser acumuladas com pensão por morte sem nenhum problema. Porém, o mesmo não acontece no caso do BPC..!
Portanto, o trabalhador rural que recebe BPC pode estar perdendo muito dinheiro desde a concessão e o recebimento desse benefício.
Mas calma que eu tenho uma boa notícia para dar! O BPC/LOAS pode ser trocado por uma aposentadoria do INSS, basta que o trabalhador comprove os requisitos que eu acabei de citar, tanto para benefício por incapacidade quanto para aposentadoria por idade rural.
E mais, através do processo judicial, é possível que o trabalhador rural conquiste não somente a troca do LOAS por uma aposentadoria, como também pagamento de todas as diferenças pelos últimos 5 (cinco) anos, com os devidos acréscimos legais.
Além disso, se você for pessoa viúva, poderá conseguir além da troca do BPC por uma aposentadoria, também a concessão de uma pensão por morte, desde que o cônjuge também estivesse trabalhando antes do óbito.
Mais uma dica importante para você é que, se seu cônjuge, trabalhador rural, recebia BPC/LOAS e em razão disso, após o óbito do mesmo, você não conseguiu receber a pensão por morte, é totalmente possível reverter essa situação judicialmente.
Isso porque, ao entrar com o processo judicial você poderá comprovar toda a atividade rural desempenhada pelo mesmo até a data da concessão do BPC, e consequentemente, o implemento dos requisitos de algum benefício previdenciário naquela data.
Desta forma, constatando a existência do direito à algum benefício previdenciário anterior ao óbito (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou por idade), ainda que o falecido recebesse BPC, será possível a concessão da pensão por morte para os dependentes.
Portanto, se você é um(a) trabalhador(a) rural que teve orientação em pedir e receber o benefício assistencial, mesmo tendo trabalhado por muitos anos na roça, procure já uma advogada especialista em benefícios do INSS e de sua confiança para análise do caso concreto e definição da melhor estratégia de trabalho.
E mais, se você se interessa por vários outros assuntos e dicas sobre benefícios do INSS, acesse e se inscreva no nosso canal do YouTube (ADVOGADA ADRIELLI CUNHA) e fique por dentro de muita informação previdenciária importante e atual.
Espero ter contribuído com todas essas informações.
Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.