Quando se fala em reconhecer atividade rural da infância, para fins de aposentadoria, quase todo mundo já sabe que é possível a partir dos 12 anos de idade.
Agora, imagine aquela situação em que está faltando apenas 02 (dois) ou 03 (três) anos para se aposentar, mesmo utilizando período de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade... será que é possível reconhecer a atividade rural antes dessa idade para fins de alcançar um direito imediato de aposentadoria?
A resposta é SIM!
Como bem se sabe, o período de trabalho realizado no meio rural é passível de averbação no INSS para fins de aposentadoria, e o período rural poderá ser reconhecido como tempo de contribuição quando devidamente comprovado até 31/10/1991, pois até essa data independe do pagamento de contribuições para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Outro ponto importante sobre o tempo de atividade rural e aposentadorias é que uma vez reconhecido o período de atividade rural anterior a 31/10/1991 para um dos membros da família, ele pode ser estendido a todos os demais membros, quando o trabalho foi desempenhado em regime de economia familiar (ou seja, conjuntamente pela família). Nesse sentido, já temos inclusive precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
E veja que, pela legislação previdenciária específica, NÃO existe uma idade mínima para reconhecimento e averbação de atividade rural. A lei apenas exige a comprovação das atividades rurais e estabelece marcos para cumprimento dos requisitos, não arbitrando idade mínima.
Além disso, em âmbito previdenciário, não se pode prevalecer a proibição prevista na Constituição sobrepondo-se à primazia da realidade. Isto, pois, efetivar apenas o disposto na Carta Magna não estaria cumprindo a sua própria finalidade, que é proteger as crianças e adolescentes, já que no meio rural é bem comum o trabalho infantil antes dos 16 anos, até mesmo porque vivem em regime de subsistência, de modo que toda ajuda braçal faz diferença no sustento da família ao final do mês. Assim também já entendeu o Supremo Tribunal Federal no RE1.225.47 e no Ag.Reg.RE1.225.47.
Logo, aplicar cegamente a Constituição Federal é, contraditoriamente, prejudicar o segurado que efetivamente trabalhou quando criança e adolescente. Configura dupla penalidade: uma, porque o trabalhador já teve sua infância sacrificada pelo trabalho infantil; e segunda, porque não poderá usar o tempo na sua aposentadoria, em razão de uma falsa proteção estatal que não teve efeito na época do labor.
Cada vez mais os casos de tempo rural para trabalhadores com idade inferior a doze anos vem surgindo nos processos judiciais, de modo que novamente a jurisprudência precisou se reformular. Como é o caso da súmula 219 da TNU: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.”
Diante disso, e considerando a discussão de longa data, também ressalta que foi ingressado com a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, na qual foi decidido que é possível o reconhecimento e o cômputo do tempo de atividade rural independentemente de idade mínima, devendo apenas ser apresentada prova da atividade rural desempenhada.
Após tal decisão, o INSS foi obrigado a se adequar, tendo editado o Ofício-Circular nº 25/DIRBEN/PFE/INSS de 13 de maio de 2019, que prevê a possibilidade da averbação de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade na via administrativa.
Sendo assim, em que pese a divulgação da possibilidade a partir de 08 anos, fato é que pode ser em qualquer idade, até mesmo inferior, bastando que se cumpram todos os requisitos para tanto.
Desta forma, respondendo à pergunta inicial dessa matéria: SIM, é possível se aposentar utilizando tempo rural mesmo antes dos 12 anos de idade, devendo ser reconhecida a realidade fática de cada pessoa.
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Em qualquer caso, para fazer seu planejamento e descobrir qual a melhor data com a melhor renda para sua aposentadoria, consulte sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS e de sua confiança.
Espero ter contribuído com todas essas informações.
Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.