24 de Setembro de 2022 às 13:02

AUXÍLIO RECLUSÃO: um benefício polêmico e muitas vezes mal compreendido

Dra. Adrielli Cunha – advogada Sócia Proprietária do BMC Advocacia

O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso.

Até a edição da medida provisória nº. 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício. Com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito.

Desta forma, tem direito ao auxílio reclusão os dependentes do segurado preso:

  1. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  2. Os pais;
  3. O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Vale ressaltar que os segurados da primeira classe (previstos no item 1) possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la.

Veja que os requisitos atuais para o auxílio reclusão (neste ano de 2022) são os seguintes:

  1. qualidade de segurado do preso;
  2. carência de 24 meses de contribuições (a partir de 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019);
  3. estar em regime fechado (regime semiaberto dá direito somente até 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019);
  4. segurado preso comprovar ser de baixa renda.

Com efeito, para verificar quais os requisitos corretos e aplicáveis ao caso concreto, é necessário observar sempre qual a data do recolhimento à prisão, isso porque tal benefício sofreu diversas alterações ao longo dos anos.

Além disso e como o tema que mais gera discussão, é importantíssimo esclarecer que para ter acesso ao auxílio reclusão, existe um limite da renda do segurado preso; isso porque será necessário comprovar sua condição de baixa renda.

E este limite de renda do preso é prevista anualmente pelo INSS, sendo o valor atual de R$ 1.655,98 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), neste ano de 2022.

Bom, espero ter contribuído mais uma vez com estas informações.

No caso de dúvidas sobre o seu caso concreto, procure sempre um(a) advogado(a) especialista em benefícios do INSS.

Dra. Adrielli Cunha

Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.