30 de Novembro de 2022 às 16:25

Benefício do INSS pode ser inferior ao salário mínimo?

Dra. Adrielli Cunha – advogada Sócia Proprietária do BMC Advocacia

Você já se perguntou quando o benefício do INSS pode ser inferior a um salário-mínimo? Conforme estabelecido pelo § 2º, do art. 201 da CF, nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.

Dessa forma, os benefícios do INSS que podem ser inferiores a um salário-mínimo são aqueles que não possuem caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho. A seguir, veremos alguns desses benefícios.

  1. Cota-parte de pensão por morte.

Conforme a Reforma da Previdência, a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente habilitado, até o máximo de 100%.

Assim, no caso de uma pensão por morte com RMI de salário-mínimo que será rateada entre 02 (dois) dependentes, cada um receberá meio salário-mínimo.

Ou seja, a cota-parte da pensão pode ser inferior ao salário-mínimo, mas não o benefício na sua totalidade.

  1. Auxílio-acidente.

O auxílio-acidente é um benefício de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado (art. 86 da Lei 8.213/91).

A concessão é possível após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

A RMI do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício (art. 86, § 1º da Lei 8.213/91).

Na hipótese de o(a) segurado(a) possuir salário-de-benefício igual a um salário-mínimo, o valor do benefício será metade desse valor, ou seja, inferior ao mínimo.

  1. Mensalidade de recuperação de benefício.

Em resumo, mensalidade de recuperação é a prestação paga pelo INSS aos aposentados por incapacidade permanente (benefício que não possui DCB) que, após passarem por perícia médica, tem seu benefício cessado devido a reversão do estado incapacidade.

Ou seja, se o valor da aposentadoria por incapacidade permanente era de um salário-mínimo (R$ 1.212,00 em 2022), sendo atendida alguma das hipóteses mencionadas, o Segurado, após 6 meses recebendo o valor integral, terá o valor do benefício reduzido em 50% (R$ 606,00) e após, reduzirá para 75% (R$ 303,00).

  1. Auxílio inclusão.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 94, prevê o benefício de auxílio-inclusão, a ser pago para pessoas com deficiência moderada ou grave em estado de vulnerabilidade social que recebem ou tenham recebido o BPC (LOAS) e passam a exercer atividade remunerada.

Dessa forma, deve-se o auxílio inclusão ao beneficiário tiver o benefício assistencial suspenso em razão do exercício de atividade remunerada. O valor corresponde a 50% do valor do BPC, conforme art. 26-B da Lei 14.176/21.

Ou seja, o auxílio-inclusão é um benefício inferior a um salário-mínimo.

  1. Salário-Família.

Trata-se de é um benefício pago pelo INSS, previsto no artigo 65 da Lei 8.213/91.

Deve-se o salário-família ao segurado empregado, incluindo o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do número de filhos, devendo preencher dois requisitos: considerar-se trabalhador baixa renda (renda mensal determinada pelo INSS a cada ano); e ter filho de até 14 anos ou deficiente de qualquer idade. Em 2022, considera-se o salário máximo como R$ 1.655,98 e o valor máximo do benefício por filho de R$ 56,47.

Assim, multiplica-se o valor de R$ 56,47 pelo número de filhos, ou seja, se o(a) segurado(a) possuir 1 filho, o valor do benefício corresponde a R$ 56,47. Se possuir 2 filhos, será de R$ 112,94 e, assim, sucessivamente.

Portanto, o salário-família pode ser inferior a um salário-mínimo.

Para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.

Dra. Adrielli Cunha

Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.