Recentemente o Tribunal Regional da Primeira Região decidiu que é possível revisar benefícios concedidos antes das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, para a aplicação dos novos valores do teto previdenciário definido nestas normativas.
Na decisão, os desembargadores entenderam que os benefícios previdenciários que foram concedidos antes de tais Emendas, dos anos de 1998 e 2003, e que tiveram a renda mensal limitada ao teto no momento da concessão, podem ter direito à aplicação dos novos limites de teto previdenciário trazidos por estas normativas.
O caso trata de um recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao TRF1 após uma decisão judicial garantir a revisão de um benefício para a aplicação do novo teto previdenciário.
De acordo com a decisão, o segurado também teria direito ao pagamento de parcelas atrasadas, juntamente com a correção monetária e juros. Ao recorrer ao TRF1, o INSS alegou a impossibilidade de aplicar os novos tetos para os benefícios concedidos antes das ECs entrarem em vigor.
Assim, ao analisar o caso, o Tribunal relembrou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. Para o STF, é possível revisar os benefícios concedidos antes das Emendas Constitucionais, para a aplicação dos novos valores do teto previdenciário. Assim, considerando que o benefício foi concedido com o pagamento limitado a um valor menor com base no teto vigente à época, cabe então a revisão.
O TRF1 optou por manter a sentença anteriormente proferida e agora cabe ao INSS realizar a revisão do benefício para a aplicação do novo teto. Tal decisão foi proferida no processo n. 0044214-46.2016.4.01.3300.
Um detalhe muito importante é que, independente de quanto tempo seu benefício já tenha sido concedido, se foi anterior aos anos de 1998 e 2003, é possível que você tenha direito à esta revisão.
Conheça seus direitos e faça jus à todos eles. Se é um direito seu, este pode e deve ser requerido! Espero ter contribuído com mais estas informações. Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.