18 de Setembro de 2024 às 12:16

Benefícios do INSS para quem tem doenças de coluna

Dra. Adrielli Cunha – advogada Sócia Proprietária do BMC Advocacia

Atenção você que sofre de problemas na coluna: podem ser solicitados os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e também o benefício assistencial (LOAS) ou aposentadoria da pessoa com deficiência, a depender do impacto das patologias na sua vida.

O benefício de auxílio-doença para doenças da coluna se assemelha ao benefício de aposentadoria por invalidez. Para ter direito é necessário comprovar a incapacidade, a qualidade de segurado e, como regra, a carência. A diferença para a aposentadoria por invalidez é duração da incapacidade.

Veja que para o auxílio-doença, a incapacidade poderá ser temporária, isto é, basta que incapacite o requerente por mais de 15 dias, e que haja um prazo definido para sua recuperação. Já na aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente, ou seja, sem previsibilidade de cura.

Já quando falamos no benefício de auxílio-acidente, este é concedido quando comprovado algum acidente (não necessariamente do trabalho), e que em decorrência deste ocorra a redução da capacidade laboral, ou seja, que exista limitações na capacidade laborativa do requerente.

Em todo caso, quando falamos em auxílio-acidente para doença da coluna logo pensamos em acidente de trabalho, isso porque comumente as patologias ortopédicas em coluna são oriundas de doenças ocupacionais, ou seja, grande parte das pessoas desenvolve problema de coluna justamente pela forma ou más posturas que exigem seu trabalho. 

Assim, comprovada que a execução do trabalho agravou ou desencadeou a patologia da coluna, bem como que essa condição reduziu a capacidade laborativa, é possível ser concedido o benefício de auxílio acidente. Este benefício é pago em valor correspondente a metade do salário-de-benefício, de forma vitalícia, e permite que o requerente receba o benefício e trabalhe ao mesmo tempo, ou seja, não há a necessidade de afastamento das atividades laborais.

Uma outra opção é a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em razão da patologia da coluna. Para ter direito a este benefício, a doença da coluna tem que ser tão gravosa a ponto de gerar um impedimento de longo prazo, impondo-lhe barreiras para o desempenho de atividades do dia a dia quando em comparação com as demais pessoas, permitindo o enquadramento como pessoa com deficiência.

Além disso, para esse benefício assistencial deve ser comprovada a vulnerabilidade social ou estado de necessidade, situação em que a renda de todo o grupo familiar será considerada para verificar se realmente o interessado não pode custear sua própria subsistência nem tampouco tê-la custeada por sua família. 

Assim, para ter direito deve ser comprovado apenas a deficiência ou limitação de longo prazo e a miserabilidade. Para esta opção não é necessário ter contribuído ao INSS. 

Uma última possibilidade que eu trago aqui para vocês é a aposentadoria da pessoa com deficiência, que exige requisitos mais brandos tanto no tempo de contribuição, quanto na idade mínima para se aposentar.

Essa modalidade exige que a pessoa comprove tempo mínimo de contribuição, que será bem inferior às aposentadorias comuns, além disso, a forma de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria é mais vantajosa.

Para essa modalidade não é exigido que a pessoa se afaste do trabalho, pois é uma modalidade de aposentadoria comum, por idade ou por tempo de contribuição, porém na condição de pessoa com deficiência (limitações por problemas de coluna superiores à 2 anos) os requisitos serão mais brandos, possibilitando que o requerente se aposente mais cedo e com melhores rendimentos.

Portanto, é totalmente possível se aposentar pelas doenças da coluna, bem como receber outros tipos de benefícios do INSS, a depender do impacto da doença na vida do interessado.

Basta, para tanto, comprovar a condição incapacitante, limitante ou que o enquadre como deficiência. De toda forma, para análise do seu caso concreto e verificação do seu melhor direito, consulte sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS e de sua confiança. 

E se você se interessa por vários outros assuntos e dicas sobre benefícios do INSS, acesse e se inscreva no nosso canal do YouTube (ADVOGADA ADRIELLI CUNHA) e fique por dentro de muita informação previdenciária importante e atual.

Espero ter contribuído com todas essas informações.

Um forte abraço.

Dra. Adrielli Cunha

Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.

Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.

Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!

E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.

Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.

Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.