O Benefício Assistencial (ou Benefício de Prestação Continuada – BPC) é o benefício pago pelo INSS no valor de 01 salário mínimo por mês, à pessoa idosas com mais de 65 anos de idade ou pessoas com deficiência, que estejam em situação de vulnerabilidade social.
Mas para receber este benefício há que ser cumpridos vários requisitos, dentre eles o requisito econômico, onde será analisado qual a renda per capita do grupo familiar.
Na redação original da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), o conceito de família abrangia as pessoas que viviam sob o mesmo teto. Em síntese, independentemente da existência de grau de parentesco.
Porém, a Lei 12.435/2011 alterou diversos dispositivos da lei acima, dentre os quais o parágrafo 1º do art. 20 da LOAS, sobre a abrangência do grupo familiar.
Logo, somente podem ser inseridas no cômputo de integrantes e na apuração da renda do grupo familiar, as pessoas com o MESMO DOMICÍLIO. Ou seja, somente são consideradas as pessoas que vivem sob o mesmo teto.
Desta forma, não integram o grupo familiar, as seguintes pessoas, havendo outras residências no mesmo terreno da casa do requerente do benefício, estas pessoas, ainda que familiares, não integram o grupo familiar.
Contudo, a lei também traz exceções sobre à composição do grupo familiar, mesmo para pessoas que residam na mesma casa, ou seja, sob o mesmo teto, são elas: seus avós, tios, filhos e irmãos casados, netos, sobrinhos e primos.
E aqui a chave de ouro pela qual estou contando essas questões: A desconsideração dessas pessoas do grupo familiar, vale tanto para o cálculo do número de indivíduos quanto da renda per capta do grupo familiar.
Exemplo: Uma pessoa está tentando receber o benefício assistencial, mas seu pedido foi reprovado por causa da renda comprovada de um sobrinho que mora na mesma casa que ele. Aqui, caberia um recurso administrativo, para exclusão da renda do sobrinho, e então possibilitando a concessão imediata do BPC ao requerente.
Outro ponto muito importante, é que, para concessão do benefício assistencial, há necessidade de que o grupo familiar comprove estado de pobreza ou necessidade, e a lei traz a definição, extremamente utilizada pelo INSS, de que para essa comprovação a renda por cabeça deve ser inferior à ¼ do salário mínimo.
Porém, nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “…o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos”. (ARE 937070)
Isso significa que, para comprovação da vulnerabilidade social em que o grupo familiar se encontra, poderá ser comprovado por diversos outros meios, mesmo que a renda per capita seja superior à ¼ do salário mínimo.
Mais um ponto aqui de extrema importância é sobre a concessão de benefício assistencial para mais de um integrante da mesma família.
Imagine uma mãe, sem renda, e com dois filhos menores de idade, sendo ambos os filhos, pessoas com deficiência diagnosticadas com autismo. Será que a mãe poderá requerer 2 benefícios assistenciais estando no mesmo grupo familiar? A resposta é SIM.
Em um primeiro momento poderíamos imaginar que após uma criança desse grupo receber o BPC, a renda per capita estaria acima do limite legal de ¼ do salário mínimo, impedindo que a outra criança recebesse também.
Porém, várias questões devem ser analisadas nessa situação, e uma das mais importantes é o que valor do BPC deficiente recebido por um integrante, não será considerado no cálculo da renda do grupo familiar.
E mais, mesmo que fosse computado no cálculo da renda, haveria a possibilidade de comprovação do estado de pobreza ou necessidade, por diversos outros meios, quando inclusive poderia ser abatida as despesas básicas da família no cálculo da renda para se verificar seu estado de vulnerabilidade social.
Por fim, trago um esclarecimento sobre o BPC, que pode ajudar pessoas que talvez nunca nem pensaram nessa possibilidade. É o caso do estrangeiro residente no Brasil. Sabia que ele também pode receber o BPC/LOAS? Isso mesmo!
A possibilidade decorre de precedente definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando da sua decisão do tema nº. 173, entendendo que estrangeiros têm direito ao BPC/LOAS.
Porém, na via administrativa, o INSS pode negar o BPC aos estrangeiros residentes no Brasil, mas a situação poderá ser modificada através de ação judicial, desde que o interessado cumpra todos os demais requisitos para sua concessão.
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De toda forma, para análise do seu caso concreto e orientações do seu melhor direito, consulte sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS e de sua confiança.
Espero ter contribuído com todas essas informações.
Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.