Você já sabe que os requerimentos da pensão por morte podem ser feitos diretamente pelo aplicativo ou pelo site do MEU INSS (meu.inss.gov.br). Porém agora estes pedidos serão analisados automaticamente pelos sistemas do INSS.
Bom, neste mês de junho de 2023, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) iniciou os processos de concessão AUTOMÁTICA da Pensão por Morte e de acordo com a autarquia federal o tempo de análise de documentação para a concessão do benefício atualmente é de cerca de 68 dias, sendo que com a concessão automática poderá diminuir esse tempo de espera, garantindo aos beneficiários o benefício que eles têm direito, no menor tempo possível.
Além disso, hoje o INSS informa que existem cerca de 132.523 solicitações de pensão por morte aguardando análise. Essa concessão automática também almeja reduzir essa fila de espera.
Para análise o INSS utiliza os dados que já estão em seus sistemas e também nos sistemas de outros órgãos governamentais, fazendo com que a conclusão do pedido seja ainda mais rápida.
Atualmente a concessão automática está prevista para o caso de dependente que era casado(a) com o instituidor falecido, ou para o dependente que seja filho menor de 21 anos de idade.
A medida se apresenta positiva e pode sim reduzir bastante a fila de requerimentos da pensão por morte. As maiores ressalvas são quanto às questões mais particulares de dependência da pessoa falecida, como: (1) alguém que se separou de fato, mas não fez o divórcio, (2) pessoa que vive em união estável apenas de fato sem registro no cartório, (3) óbito de filhos e comprovação de dependência econômica, (4) entre outros.
Enfim, são fatores que podem prejudicar o dependente, mas talvez ainda esteja cedo para pensar nessas particularidades, haja vista tratar-se de implementação de inteligência artificial recentíssima.
Por ora, que essa nova medida possa socorrer à todos que buscam o amparo social neste momento difícil que é a perda de um ente querido, possibilitando ao INSS decisões mais rápidas, céleres, sem perder de vista o valor de uma análise justa e efetiva. É o que desejamos!
Conheça seus direitos e faça jus à todos eles. Se é um direito seu, este pode e deve ser requerido!
Espero ter contribuído com mais estas informações. Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.