2 de Abril de 2025 às 12:32

Como antecipar sua aposentadoria

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Na matéria de hoje vamos abordar quais as possibilidades de aposentadoria para trabalhadores que possuem menos de 30 anos de tempo de contribuição e ainda não tem a idade mínima de 62 (mulher) e 65 anos (homem), considerando as regras anteriores e posteriores à Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº. 103/2019). 

Antes da reforma previdenciária, era possível se aposentar:

Por tempo de contribuição, sem limite de idade, com o tempo mínimo de 35 anos de contribuição ao Homem e 30 anos de tempo de contribuição à Mulher;

Por idade, ao Homem, ao atingir a idade mínima de 65 anos e à Mulher aos 60 anos de idade;

Aposentadoria especial, sem limite de idade, ao Homem e à Mulher, quando exposto a atividade nociva à sua saúde, nas seguintes subespécies:

I. por exposição grave, aos 15 anos de tempo de exposição;

II. por exposição moderada, aos 20 anos de tempo de exposição e

III. por exposição leve, aos 25 anos de tempo de exposição.

Aposentadoria do professor, após 30 anos ao professor e à professora, após 25 anos, de efetivo magistério;

Aposentadoria da pessoa com deficiência, por tempo de contribuição e por idade, sendo certo que, no caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, for enquadrada a deficiência nas seguintes situações:

I. grave,

II. moderada,

III. ou leve.

Já no caso da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, a exigência é de contribuição mínima de 15 anos cumpridos na condição de pessoa com deficiência independente do grau, bem como possua idade de 60 anos para o Homem e 55 anos para a Mulher.

Após a reforma previdenciária, poderão se aposentar aos:

I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Além disso, deverá preencher também o requisito do tempo de contribuição mínimo de 15 anos à Mulher e 20 anos ao Homem.

REGRAS DE TRANSIÇÃO

Agora veja, a Reforma da Previdência também trouxe as conhecidas regras de transição, ou Pedágios, que são regras que permitem àqueles que já estavam pagando as contribuições do INSS antes da reforma da previdência, se aposentem com regras mais brandas do que aquela geral trazida pela EC n. 103/2019.

Desta forma, pelas regras de transição, é possível se aposentar das seguintes maneiras:

– Pela pontuação: com tempo de contribuição mínimo de 30 anos para a Mulher e 35 anos para o Homem e somatório com a idade para atingir 86 pontos para a Mulher e 96 pontos para o Homem.

Todavia, essa pontuação é acrescida de um ponto para cada ano desde 2019, até atingir 100 pontos para a Mulher e 105 pontos para o Homem.

– Pela idade mínima: com tempo de contribuição mínimo de 30 anos para a Mulher e 35 anos para o Homem, e idade mínima de 56 anos Mulher e 61 anos Homem.

Essa idade mínima, porém, é acrescida de 6 meses para cada ano, desde 2019, até atingir 62 anos para Mulher e 65 anos para Homem.

– Pedágio de 50%: a Mulher precisa ter mais de 28 anos de tempo de contribuição e o Homem mais de 33 anos de tempo de contribuição na data da Reforma da Previdência; além de cumprir um adicional de 50% do que faltava para chegar ao tempo mínimo de 30 anos para Mulher e 35 anos para Homem na data de 13/11/2019.

– Transição da idade: Necessário 60 anos de idade se Mulher e 65 anos de idade se Homem, e 15 anos de tempo de contribuição para ambos.

Nesse caso, a transição da idade ocorreu para a Mulher, com acréscimo de 6 meses para cada ano, até o limite de 62 anos, o que foi atingido em 2023, sendo essa a idade mínima exigida desde o ano de 2023.

– Pedágio de 100%: Idade fixa de 57 anos para a Mulher e 60 anos para o Homem e o cumprimento adicional de 100% do que faltava para chegar ao tempo mínimo de 30 anos Mulher e 35 anos Homem na data 13.11.2019.

Ciente das regras acima, e antes de te explicar sobre as possibilidades de antecipar sua aposentadoria, é importantíssimo destacar que todo aquele que CUMPRIR OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR ANTES DA MENCIONADA REFORMA PREVIDENCIÁRIA, poderão, a qualquer tempo, requerer o benefício junto ao INSS, inclusive aplicando-se as regras anteriores. É o que chamamos de DIREITO ADQUIRIDO.

Pois bem.

Tanto homens quanto mulheres que possuam idade inferior à 65 e 62 respectivamente, e que tenham tempo de contribuição entre 23 e 28 anos, podem antecipar suas aposentadorias e quem sabe até alcançar possibilidade imediata de se aposentar inclusive com melhores rendimentos.

Isso porque existem diversas situações que permitem o aumento do tempo de contribuição. E que podem ser verificados e reconhecidos à qualquer momento, são elas:

  • Atividade rural junto da família enquanto criança (independente da idade, desde que de acordo com a realidade vivenciada pelo(a) segurado(a));
  • Atividade urbana como empregado, porém, SEM o devido registro na Carteira de Trabalho (desde que possua algum início de prova material do trabalho exercido);
  • Exercício de Atividades Especiais, que são aqueles trabalhos em que o trabalhador está exposto à algum agente que faça mal à sua saúde (ex.: eletricidade, combustíveis, ambiente hospitalar, etc.);
  • Serviço militar obrigatório (desde que não seja concomitante à períodos contributivos);
  • Existência de deficiência (qualquer que seja o período);
  • Estudo em escola técnica (com contraprestação independente do tipo);
  • Trabalho junto à algum ente da federação (Municípios, Estados, autarquias federais, etc.);
  • Registro da data de nascimento tardia do(a) segurado(a), mesmo que a situação ainda não tenha sido corrigida nos seus documentos pessoais.

Todas essas situações podem aumentar e muito o tempo de contribuição do(a) segurado(a) e com isso permitir que os mesmos alcancem quem sabe até 30 anos e 35 anos de tempo de contribuição, no caso de mulher e homem respectivamente, antes da data da Reforma Previdenciária, quando sequer era exigido idade mínima para se aposentar.

Por óbvio que o reconhecimento desses períodos de contribuição ajudam o trabalhador(a) a alcançar, mesmo nas regras de transição pós Reforma, àquelas regras que são mais vantajosas para o mesmo, garantindo-lhe melhores rendimentos pois o cálculo do benefício levará em consideração seu tempo de contribuição; assim quanto maior o tempo, maior o percentual para cálculo da renda de aposentadoria.

Em qualquer caso, se você possui alguma das situações citadas acima que possibilitam a antecipação da aposentadoria, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS e da sua confiança, a fim de que fazer seu planejamento e claro, garantir a sua melhor aposentadoria (mais rápida e com melhor rendimento).

Espero ter contribuído com mais estas informações.

Um forte abraço e até a próxima.