Inicialmente, vale destacar que os dependentes do segurado para fins de pensão por morte, estão previstos no art. 16 da Lei nº. 8.213/91, inclusive os cônjuges e companheiros, vejamos:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Pois bem, comprovada a existência de união estável entre beneficiário(a) e segurado(a) falecido(a), a dependência econômica – requisito para concessão do benefício -, é presumida e, portanto, restaria implementada.
A dificuldade reside muitas vezes no fato de que a própria união estável não foi reconhecida em vida, ou existia apenas de fato, sem nenhum registro da união.
Para estas pessoas, como ficaria a questão da comprovação da união estável?
Pois bem, a prova da união estável pode ser feita por diversas maneiras, e para o INSS, a apresentação de pelo menos dois documentos já poderia ensejar o seu reconhecimento, vejamos quais são estes documentos:
Além disso, é importante destacar que os documentos citados acima podem ser do mesmo tipo. Por exemplo, se o casal possui dois filhos em comum, a apresentação das duas certidões de nascimento dos filhos totalizam duas provas, mesmo que sejam do mesmo tipo, possibilitando ao INSS reconhecer a união estável.
Ah, mas cuidado! Estes documentos já citados devem ser referentes a período não superior a 24 meses da data do óbito, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Por fim, você poderia estar se perguntando, mas são só estes documentos que possibilitam o reconhecimento da união estável? E eu te digo que não. Você pode comprovar por qualquer outro documento que possuir, desde que reste evidente a existência de tal união.
Bom, eu espero ter contribuído com mais estas informações.
Para análise e orientação sobre caso concreto, procure sempre um(a) advogado(a) especialista em benefícios do INSS e de sua confiança.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.