Primeiramente, vamos relembrar quais são os requisitos para acesso ao benefício assistencial, também conhecido como BPC/LOAS, de acordo com a previsão da Lei nº 8.742/93. São eles:
Portanto, para a comprovação do requisito da necessidade econômica, a análise se baseia no número de componentes do grupo familiar com a soma dos rendimentos recebidos por estes integrantes.
É exatamente nesse ponto que precisamos estar atentos, e que inclusive reside uma dica muito importante para que a renda per capita (por cabeça) do grupo familiar seja reduzida, e quem sabe até garantir o acesso ao BPC/LOAS.
De acordo com a literalidade do art. 20, §1º da Lei nº 8.742/93, são essas as pessoas que compõem a família, para fins de verificação do preenchimento do requisito socioeconômico:
Art. 20. […]
§1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 e sem grifo no texto original)
Sendo assim, como visto, a lei se refere a filhos solteiros. Dessa forma, sendo clara a lei, não resta outra interpretação: apenas o filho solteiro deve ser incluído no grupo familiar, e, portanto, apenas a renda de um filho solteiro pode ser considerado no cálculo da renda per capita.
Veja que isso pode fazer toda a diferença em processos administrativos e judiciais em que se pretende a concessão de benefício assistencial. Visto que ao se excluir os filhos casados do grupo familiar, os valores que eventualmente percebam como renda também não devem ser computados no cálculo da renda per capita da família.
E aqui vai mais uma dica muito importante: por serem considerados como integrantes do mesmo grupo familiar somente os filhos SOLTEIROS, aqueles que já se casaram e se divorciaram em algum momento, voltando a residir com os pais, também não serão considerados como integrantes do mesmo grupo familiar, haja vista que não são mais solteiros, e sim DIVORCIADOS, e, portanto, seus rendimentos também não serão computados no cálculo da renda per capita do grupo familiar.
Só para relembra-los, o BPC/LOAS (benefício assistencial) é uma prestação paga no valor de um salário mínimo para idosos maiores de 65 anos ou pessoas com deficiência, desde que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Assim, para obtenção deste benefício não é necessário que a pessoa tenha contribuído para o INSS, bastando que este preencha os requisitos acima citados. Além disso, deverá possuir o cadastro no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, o CadÚnico, a ser feito no CRAS mais próximo de sua residência, e estar com todos os dados atualizados.
Conheça seus direitos e faça jus à todos eles. Se é um direito seu, este pode e deve ser requerido!
Espero ter contribuído com mais estas informações. Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.