Quando o assunto é perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), logo pensamos em longo período de espera e de incertezas, seja pela efetiva realização do ato pericial, seja pelas questões relativas ao pagamento do benefício.
“Será que vou ficar sem receber até lá?” Algumas pessoas questionam.
No entanto, o que pode acalmar os beneficiários do INSS é saber que a demora até a realização da perícia não é de todo prejudicial, pois, sim, o INSS, como regra, paga o tempo de espera pela perícia.
Importante entender que a perícia administrativa é aquela que ocorre no INSS. É um ato administrativo realizado por médico perito associado ao INSS, que avalia as condições clínicas e físicas da pessoa que está requerendo o benefício; ou então realizado por perito social, que avalia as condições sociais e financeiras do requerente.
Em outras palavras, a perícia pode ser um exame médico para atestar se a pessoa que está buscando o benefício está incapacitada para o desempenho das atividades; se necessita de ajuda de terceiros; se está com a capacidade para o trabalho reduzida; ou se a sua patologia pode lhe enquadrar como pessoa com deficiência. E também pode ser uma análise documental da renda e do meio social que o requerente vive para fins de enquadrá-lo como pessoa de baixa renda ou em vulnerabilidade social.
Além disso, a perícia pode ser realizada para comprovar alguma situação específica para concessão de benefícios, como, por exemplo, a incapacidade civil para fins de reconhecer a condição de filho inválido no caso de pensão por morte.
Assim, a perícia no INSS pode ser realizada de forma presencial, documental ou no hospital/residência.
Como regra geral, a perícia é realizada presencialmente, em uma das unidades do INSS que tenha disponibilidade. Nesta modalidade, a perícia é agendada pelos meios oficiais, sendo indicada a data, a hora e o local da sua realização.
No dia da perícia, o requerente deve comparecer no local e horário agendados, com a documentação médica e documentos pessoais. O perito irá analisar a documentação e realizar exames clínicos e físicos para verificar o quadro clínico do requerente.
Esta perícia é realizada para benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, adicional de 25%, benefício assistencial, aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência e para atestar a invalidez para fins de benefícios como pensão por morte.
Já a perícia documental era realizada, exclusivamente, para fins de análise socioeconômica dos requerentes de benefícios assistenciais. Nesta modalidade, analisa-se as provas e os dados cruzados entre o INSS e sistemas do Governo, para verificar se preenchidos os requisitos de baixa renda e/ou vulnerabilidade social.
Para as perícias médicas, a perícia documental passou a ser aceita pelo INSS em 2019, após a Pandemia pelo Covid. Era uma medida excepcional e temporária devido ao fechamento das agências no período.
No entanto, considerando que o sistema foi adaptado, atualmente continua sendo possível a análise documental do direito, o que se faz através do ATESTMED.
O ATESTMED foi instituído pelas Portarias DIRBEN/INSS nº. 1.173, de 20/10/2023 e DIRBEN/INSS Nº. 1197 de 19/03/2024, e dispõe que qualquer beneficiário pode requerer a perícia pela análise documental, independentemente da localidade e do tempo de espera da perícia.
Se o documento apresentar todos estes requisitos, o benefício é concedido e terá como prazo máximo 180 dias. Estes 180 dias podem ser concedidos de forma intercalada com outros pedidos de ATESTMED, mas não poderá ser ultrapassado tal prazo por ano. Caso o beneficiário ainda esteja incapacitado após este prazo deverá realizar perícia presencial.
Por fim, ainda há a modalidade de perícia hospitalar ou domiciliar. Nesta situação, o perito do INSS comparece no hospital em que o requerente está internado, ou em residência de requerente acamado ou impossibilitado de locomoção para fins de avaliar as condições de saúde do requerente.
Contudo, para realização desta perícia, é indispensável a apresentação de documentos que comprovem as condições especiais, os quais serão avaliados previamente pelo médico perito.
Há três formas de agendamento de perícias no INSS. Pelo telefone 135, pelo site ou aplicativo Meu INSS e pelo processo administrativo pela própria autarquia.
A demora no agendamento da perícia ou para sua realização não é, de todo, um prejuízo ao requerente. Isto, pois, como já referido, o INSS, como regra, paga pelo tempo de espera da perícia.
O que acontece é que a pessoa que está requerendo não pode ser prejudicada pela falha na prestação do serviço do INSS na demora da realização da perícia. A parte que busca o benefício não escolhe quando fica incapacitada, por exemplo.
Diante disso, nada mais justo que o sistema que visa amparar os trabalhadores nestes momentos vulneráveis, arque com o tempo que o requerente fica aguardando o ato administrativo.
No mais, caso o INSS ultrapasse o tempo razoável para agendamento de perícias é possível buscar o agendamento de forma judicial, através da ação de Mandado de Segurança.
Nestes casos, sugerimos a consulta com uma advogada especialista em benefícios do INSS e de sua confiança!
Logo, fique atento aos prazos da sua solicitação e busque seus direitos.
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Espero ter contribuído com todas essas informações.
Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.