Pagar contribuições do INSS em atraso, através da Guia da Previdência Social (GPS), é uma das principais dúvidas dos segurados do INSS.
No dia a dia da advocacia previdenciária, é bastante comum nos depararmos com pessoas que fazem seus próprios recolhimentos previdenciários, mas que, por diversas razões, deixaram de fazê-los em algum momento.
Inicialmente, vamos entender que a GPS (Guia da Previdência Social) é o documento por meio do qual os segurados responsáveis por suas próprias contribuições previdenciárias pagam o INSS.
Essas guias funcionam como um elo entre os cidadãos que não têm um empregador, mas querem garantir a proteção do INSS, além de suas aposentadorias no futuro.
Bom, mas quais são as pessoas que podem pagar o INSS (GPS) em atraso?! Eu te explico.
As pessoas que podem pagar contribuições em atraso são os contribuintes facultativos e individuais (autônomos).
Primeiramente vamos entender que o contribuinte facultativo é, por exemplo, a dona de casa e o desempregado. Estas pessoas só podem pagar o INSS (GPS) em atraso se a guia não estiver mais de 6 meses atrasada.
Aqui vai uma dica importantíssima: Não é viável realizar contribuição em atraso como facultativo se você não contribuiu para o INSS nessa categoria em data anterior ao período que se pretende pagar em atraso, isso porque você corre o risco de não ter essas contribuições consideradas pelo INSS na hora de se aposentar.
Diferentemente do contribuinte facultativo, que apenas pode pagar GPS em atraso se a guia não estiver mais de 6 meses atrasada, o individual (autônomo) pode pagar a guia de qualquer época, porém, há ressalvas.
Caso você não saiba, o contribuinte individual é aquele que exerce uma atividade profissional remunerada, por conta própria, ou seja, sem a sua subordinação a um empregador.
Se liga aqui nessa dica! Em qualquer desses casos citados, não faz diferença pagar GPS em atraso sem comprovar que você efetivamente trabalhava. O pagamento sem comprovação é dinheiro jogado fora pois pode nem ser considerado pelo INSS na hora de pleitear algum benefício previdenciário.
Mais uma coisa: Pagamento de contribuições em atraso tem inclusão de juros e multa.
O cálculo das contribuições (GPS) em atraso pode ser feito diretamente pelo site oficial da Receita Federal, por meio do SAL (Sistema de Acréscimos Legais), mas antes verifique se faz menos ou mais de 5 anos que suas contribuições do INSS estão atrasadas.
Quando se tratar de cálculo de contribuições com atraso por menos de 5 anos, isso poderá ser feito diretamente no site oficial da Receita Federal, é só preencher as informações solicitadas para que o próprio site faça o cálculo de quanto deve ser pago.
Aqui, é importante lembra-lo que, ao efetuar pagamentos atrasados, você estará fornecendo dados sobre a sua renda à Receita Federal, consequentemente, o Imposto de Renda relativo aos últimos 5 anos deverá ser compatível com o valor de contribuição do INSS que está sendo pago em atraso.
Na prática, acontece bastante de um segurado não declarar seus rendimentos dos últimos 5 anos e, de forma inesperada, realizar contribuições atrasadas atingindo o limite referente a esse período.
Se isso acontecer, a Receita Federal perceberá a incoerência das informações e o segurado poderá ser notificado para quitar o imposto correspondente à quantia de contribuição do INSS recolhida em atraso, inclusive com acréscimo de juros e demais encargos tributários em relação ao Imposto de Renda.
Portanto, mesmo que você anseie por pagar contribuições em atraso, esperando acelerar sua tão sonhada aposentadoria, tenha em mente que é essencial agir com prudência e cautela e, principalmente, sob orientação de uma advogada especialista em benefícios do INSS.
Conheça seus direitos e faça jus à todos eles. Se é um direito seu, este pode e deve ser requerido!
Espero ter contribuído com mais estas informações. Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.