Pessoas com deficiência filiadas ao sistema previdenciário possuem tratamento diferenciado na Previdência Social.
Digo isso porque existe uma série de vantagens nos benefícios da pessoa com deficiência, especialmente trazidos pela lei complementar 142 de 2013.
Para explicar melhor isso, primeiramente é necessário entender que o conceito de pessoa com deficiência está expresso no art. 2.º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assim prevê:
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, o §1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria das pessoas com deficiência.
Justamente por isso, a Lei Complementar nº. 142/2013 deu eficácia ao dispositivo constitucional, regulamentando a matéria e criando as aposentadorias da pessoa com deficiência.
Pois bem, entendendo isso, explico à vocês que existem duas modalidades de benefício à pessoa com deficiência: Aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário:
Por outro lado, na aposentadoria por idade o grau da deficiência é irrelevante, sendo exigidos apenas:
Além do tempo de trabalho e idade reduzidas para as aposentadorias da pessoa com deficiência, outra vantagem dessa modalidade de aposentadoria é a forma de calcular a renda inicial da aposentadoria.
Diferentemente das outras modalidades de aposentadorias que foram muito prejudicadas com a Reforma da Previdência, os benefícios da pessoa com deficiência ficaram preservados os coeficientes antigos, vejamos:
Portanto, resta claro que a aposentadoria da pessoa com deficiência pode ser muito mais vantajosa, em qualquer uma das suas modalidades.
Já sobre a deficiência é importante esclarecer que não se trata de incapacidade, mas sim de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que prejudiquem a pessoa mas que não a impedem de trabalhar. Exemplo disso são pessoas cadeirantes, cegueira ainda que unilateral, surdez ainda que unilateral, autismo, perda ou redução de funcionalidade de algum membro do corpo, entre outros. Tudo isso será avaliado em perícia própria para constatação.
Espero ter contribuído com mais essas informações. Para análise do caso concreto procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS e da sua confiança.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.