Você já parou para pensar, será que depressão dá direito à algum benefício do INSS?
Bom, o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos para os casos de ansiedade e depressão.
Assim, o segurado pode receber o benefício após se afastar de suas atividades para se dedicar ao tratamento até porque não pode ficar sem uma renda mensal para se sustentar e se tratar.
No entanto, estes benefícios por incapacidade não são liberados unicamente em razão de uma ansiedade generalizada ou por qualquer outra doença, mas sim por conta da incapacidade temporária ou permanente para exercer as atividades de trabalho.
Desta forma, para ter direito ao benefício por incapacidade é preciso ter a carência de 12 contribuições, estar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias e estar na qualidade de segurado.
É importante lembrarmos que a depressão tem sintomas que podem variar de pessoa para pessoa.
Porém, os mais comuns e que ajudam a identificar a doença são falta de motivação, apatia, problemas de concentração, falta de interesse nas atividades que antes lhe davam prazer, irritabilidade, raciocínio lento, esquecimento, aumento ou perda do apetite, medos que antes não existiam, angústia, sensação de vazio, indigestão, dor de barriga ou constipação, dores no corpo, tensão muscular, pressão no peito, isolamento social, entre outros.
Em alguns casos a depressão também pode ser considerada deficiência e ser concedido o BPC/LOAS.
Então se é muito importante que se atentem a essas regras e sintomas para a realização da perícia médica.
A comprovação será por meio de laudos e exames médicos que devem ser apresentados pelo segurado no dia da perícia.
Por isso, esses documentos são de extrema importância, eles serão cruciais no reconhecimento da sua incapacidade e concessão do seu benefício.
Veja que para solicitar a perícia, o segurado deve acessar o site Meu INSS e clicar na opção “agendar perícia”. Também pode ligar para a central telefônica 135. Na data agendada, precisa levar documentos pessoais e os laudos médicos atestando a enfermidade.
Bom, eu espero ter contribuído com estas informações.
Um forte abraço
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.