Primeiramente, vamos lembrar que tempo de contribuição é requisito exigido para concessão de aposentadorias e, além disso, influencia diretamente no cálculo do valor de diversas modalidades de benefícios do INSS.
Assim, sabendo que quanto maior o tempo de contribuição, maior será o percentual aplicado na média das contribuições: podemos afirmar que quanto mais tempo de contribuição o segurado comprovar no momento de requerer sua aposentadoria, melhor.
E mais, com a Reforma da Previdência vigente desde 13/11/2019, o tempo de contribuição passou a influenciar até mesmo o valor de benefícios por incapacidade.
Isso porque o valor da aposentadoria por invalidez passou a ser de 60% da média de todos salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.
Portanto, quanto maior o tempo de contribuição maior será o valor também da aposentadoria por invalidez, como em todas as outras modalidades de aposentadorias.
Diante disso, tanto para concessão e até mesmo revisão de benefícios, deve ser analisado se foram vinculados todos os períodos contributivos que o(a) segurado(a) tem direito.
Vejamos então algumas situações que podem aumentar o tempo de contribuição do(o) segurado(a) e, consequentemente, conseguir um benefício mais vantajoso no INSS.
Para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019 (início da vigência da Reforma da Previdência) é possível a conversão de tempo especial em comum. É considerado tempo especial aquele período em que o(a) segurado(a) trabalha com exposição a agentes nocivos (insalubres ou perigosos).
A grande maioria das atividades especiais são de 25 anos. Assim, os fatores de conversão para esse tipo de atividade serão 1,40 e 1,20 para homens e mulheres, respectivamente.
Para entendermos o tamanho da vantagem que essa conversão pode gerar, observe o seguinte exemplo: Segurado (homem) que trabalhou 20 anos em atividade especial, após a conversão da atividade especial em comum, terá tempo total de contribuição de 28 anos, ou seja, aumentou 8 anos no seu tempo de contribuição.
Assim como o tempo especial, o tempo trabalhado na condição de pessoa com deficiência pode ser convertido para tempo comum na hipótese de o segurado não ter tempo suficiente à concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência.
Os fatores de conversão são atrelados ao grau da deficiência, que pode ser classificada como leve, moderada ou grave. A tabela com os fatores de conversão está presente no Decreto 3.048/99 e também possibilitará aumento do seu tempo de contribuição, tanto no caso dos homens como das mulheres.
É uma realidade comum brasileira aquela circunstância que o cidadão nasce no campo e, posteriormente, adquire vida urbana.
Nesse contexto, deve-se saber que a atividade rural exercida antes de novembro de 1991 pode ser considerada para fins de tempo de contribuição, independente de recolhimento de contribuição previdenciária.
É importante saber ainda que, em um processo judicial, existe a possibilidade de reconhecer tempo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade. Ou seja, aqui existe uma oportunidade de aumentar ainda mais o tempo de contribuição do(a) segurado(a).
O tempo prestado como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser considerado tempo de contribuição, desde que haja remuneração, mesmo que indireta, como recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
Veja que como a atividade de aluno-aprendiz se equipara à de serviço público, é necessário apresentar uma certidão de tempo de serviço expedida pela escola. Nesse documento deve constar a informação sobre o recebimento da remuneração.
Na hipótese de existir período de serviço militar ou tempo de serviço público em Regime Próprio de Previdência Social no histórico do(a) segurado(a), é imprescindível a averbação no INSS.
De acordo com a Lei, tais períodos devem ser reconhecidos para todos os efeitos no INSS, tendo em vista a contagem recíproca entre regimes.
Além disso, a averbação ocorre de maneira simples. Basta apresentar a respectiva certidão de tempo de serviço (militar) ou de tempo de contribuição (RPPS).
São muito comuns as ações trabalhistas para reconhecer a existência de vínculo empregatício. Nessa situação, havendo êxito na demanda trabalhista, o(a) segurado(a) também pode ter reconhecido o vínculo para fins previdenciários.
Além disso, ainda que o(a) segurado(a) não tenha ajuizado reclamatória trabalhista, poderá reconhecer período de trabalho sem anotação na CTPS, desde que possua provas materiais deste vínculo.
Situação também comum é aquela em que o segurado contribuinte individual ou facultativo deixa de recolher as contribuições previdenciárias por certo período.
Assim, realizar o pagamento dessas contribuições (em atraso) pode ser o meio de implementar os requisitos para uma aposentadoria ou para melhorar o seu valor.
Contudo, diante das várias alterações na lei ocorridas nos últimos anos, é de extrema importância que a possibilidade de pagamento de contribuições previdenciárias em atraso seja feita somente sob análise do caso concreto e orientação de um profissional especialista no assunto, para que todos os valores investidos sejam de fato utilizados para os fins propostos. Ok?
Espero ter contribuído com todas estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.