1 de Novembro de 2023 às 09:34

Direitos da pessoa com visão monocular

Dra. Adrielli Cunha – advogada Sócia Proprietária do BMC Advocacia

No ano de 2021 foi publicada a Lei n. 14.126 que estabeleceu que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.

Tal lei estabeleceu que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Essa medida repercutiu no âmbito previdenciário e garantiu novos direitos às pessoas acometidas dessa deficiência. Em razão disso, existem quatro principais direitos da pessoa com visão monocular.

O primeiro direito é a aposentadoria da pessoa com deficiência. A visão monocular geralmente é classificada como deficiência leve, portanto a lei prevê duas hipóteses de aposentadoria para esse caso: aposentadoria por tempo de contribuição com exigência de um tempo de contribuição reduzido e aposentadoria por idade com redução de cinco anos na idade mínima.

A pessoa com visão monocular também tem direito ao Benefício Assistencial, o BPC/LOAS, e ao auxílio-acidente, caso a visão monocular for decorrente de acidente de qualquer natureza. Mas é preciso comprovar uma redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho desempenhado na época do acidente.

Além disso, um direito muito importante e que poucas pessoas conhecem, é que a pessoa com visão monocular tem direito a Isenção de Imposto de Renda em proventos oriundos de benefícios previdenciários.

Mas lembre-se: Para análise do seu caso concreto procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.

Conheça seus direitos e faça jus à todos eles. Se é um direito seu, este pode e deve ser requerido!

Espero ter contribuído com mais estas informações. Um forte abraço.

Dra. Adrielli Cunha

Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.

Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.

Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!

E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.

Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.

Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.