7 de Março de 2024 às 16:16

Documentos necessários para benefício por incapacidade

Dra. Adrielli Cunha – advogada Sócia Proprietária do BMC Advocacia

Para entrar com qualquer pedido administrativo no INSS é necessário apresentar documentos que comprovem o cumprimento de todos os requisitos necessários para sua concessão.  

E no caso dos benefícios por incapacidade vou citar os mais importantes aqui para vocês, que são eles:

  • Atestados médicos;
  • Laudos e exames médicos;

Ambos os documentos serão recebidos pelo INSS para comprovação da incapacidade do segurado requerente. 

Ah! uma das coisas mais importantes aqui, é que você não se esqueça de levar um documento oficial de identidade com foto no ato da perícia médica. Como regra pode ser sua Carteira de Identidade (RG), Carteira de Motorista (CNH) e outros admitidos por lei. 

Além disso, quando suas contribuições estão corretamente constando no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não serão exigidos documentos comprobatórios de contribuições para satisfação dos requisitos genéricos da carência e qualidade de segurado.

Porém, em caso de problemas no CNIS, para comprovar as contribuições ou o trabalho exercido pelo segurado ou segurada, podem ser necessários os seguintes documentos:    

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); 
  • Termos de Rescisão de contrato de trabalho;
  • Guias de Seguro desemprego;
  • Guias de Previdência Social (GPS);  
  • Recibos de Pagamento de Autônomos (RPA);
  • Todo e qualquer comprovante de retenção de contribuições;

E mais, quando se tratar de trabalhador rural, segurado especial, os documentos comprobatórios também serão necessários, por pelo menos 12 meses anterior ao início da incapacidade. E se você quer saber mais sobre quais documentos possibilitam o reconhecimento da atividade rural pelo INSS, acesse nosso canal do YouTube (ADVOGADA ADRIELLI CUNHA), lá temos um vídeo completo explicando o assunto e citando vários documentos passíveis de comprovar a atividade rural.

Outra curiosidade aqui sobre benefício por incapacidade, especialmente sobre a aposentadoria por invalidez, é sobre a data de início deste benefício, que pode variar conforme o caso, podendo ser definida das seguintes formas: 

  • A partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença quando houve concessão deste;
  • Ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; 
  • Aos trabalhadores avulsos, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade, ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.  

Conforme o caso é que será definida a data de início do benefício, lembrando que os efeitos financeiros, para fins de pagamento, nascem a partir desta data.

Em qualquer caso, se você possui alguma incapacidade que te impeça de continuar trabalhando, é possível solicitar um benefício no INSS, mas para isso é indispensável a prévia análise por uma advogada especialista no assunto.

Sendo assim, para análise do seu caso concreto, consulte sempre uma profissional especialista em benefícios do INSS e de sua confiança. 

Espero ter contribuído com todas essas informações. Um forte abraço.

Dra. Adrielli Cunha

Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.

Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.

Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!

E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.

Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.

Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.